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Artigo 116 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 116

Os oficiais, alem das penas disciplinares em que incorrerem, serão responsabilizados civil e criminalmente nos termos dos arts. 207, nº 4, e 210, do Código Penal , pela omissão ou atrazo da remessa das comunicações que tiverem de fazer a outros cartórios.