Artigo 113 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 113
No livro de emancipações, interdições, e ausências, será, feita a averbação das sentenças que puserem termo à interdição, das substituições dos curadores de interditos ou ausentes, das alterações dos limites da curatela, da cessação ou mudança de internação, bem como da cessação da ausência pelo aparecimento do ausente, de acordo com o disposto nos artigos anteriores.
Parágrafo único
Será tambem averbada no assento de ausência, a sentença de abertura de sucessão provisória após haver passado em julgado, com referência especial ao testamento do ausente, si houver, e indicação de seus herdeiros habilitados.