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Artigo 112 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 112

A averbação será feita nos termos do art. 107, mediante a indicação minuciosa dos característicos, extrinsecos e intrinsecos, das sentenças ou atos que determinarem a alteração do registro analogamente ao disposto no art. 108.

Art. 112 do Decreto 4.857 /1939