Artigo 112 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 112
A averbação será feita nos termos do art. 107, mediante a indicação minuciosa dos característicos, extrinsecos e intrinsecos, das sentenças ou atos que determinarem a alteração do registro analogamente ao disposto no art. 108.