Artigo 111 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 111
Será ainda feita, mesmo ex-officio, diretamente quando no mesmo cartório, ou por comunicação do oficial que registrar o casamento, a averbação da legitimação de filhos por subsequente matrimônio dos pais, quando tal circunstância constar do assento relativo a este.