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Artigo 111 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 111

Será ainda feita, mesmo ex-officio, diretamente quando no mesmo cartório, ou por comunicação do oficial que registrar o casamento, a averbação da legitimação de filhos por subsequente matrimônio dos pais, quando tal circunstância constar do assento relativo a este.

Art. 111 do Decreto 4.857 /1939