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Artigo 110 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 110

No livro de nascimentos serão averbadas as sentenças que julgarem ilegitimos os filhos concebidos na constância do casamento ou que provarem a filiação legítima, as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem, bem como os de reconhecimento judicial ou extra-judicial de filhos ilegítimos, salvo si este constar do próprio assento.