Artigo 110 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 110
No livro de nascimentos serão averbadas as sentenças que julgarem ilegitimos os filhos concebidos na constância do casamento ou que provarem a filiação legítima, as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem, bem como os de reconhecimento judicial ou extra-judicial de filhos ilegítimos, salvo si este constar do próprio assento.