Artigo 108, Parágrafo 5 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 108
No livro de casamentos será feita a averbação das sentenças de nulidade e anulação de casamento e de desquite, declarando-se a data da sentença e de sua definitiva confirmação, o Juiz que a proferiu e a sua conclusão, bem como o nome das partes na causa.
§ 1º
Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeitos contra terceiros.
§ 2º
As sentenças de nulidade ou anulação de casamento somente poderão ser averbadas depois de definitivamente confirmadas na instância superior.
§ 3º
Essa averbação só se fará mediante carta de sentença subscrita pelo presidente ou outro juiz competente do Tribunal de Apelação do Estado respectivo, Território do Acre e Distrito Federal, com audiência do Ministério Público.
§ 4º
O oficial do registro comunicará, dentro de 48 horas, o lançamento da averbação respectiva ao juiz que houver subscrito a carta de sentença, mediante carta ou pelo correio, sob registro.
§ 5º
Ao oficial que deixar de cumprir as obrigações consignadas os parágrafos anteriores se aplicará a multa de 1:000$0 (um conto de réis) e a suspensão do cargo até seis meses e, em caso de reincidência, a multa em dobro e demissão, cobrada a multa por ação executiva.