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Artigo 108, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 108

No livro de casamentos será feita a averbação das sentenças de nulidade e anulação de casamento e de desquite, declarando-se a data da sentença e de sua definitiva confirmação, o Juiz que a proferiu e a sua conclusão, bem como o nome das partes na causa.

§ 1º

Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeitos contra terceiros.

§ 2º

As sentenças de nulidade ou anulação de casamento somente poderão ser averbadas depois de definitivamente confirmadas na instância superior.

§ 3º

Essa averbação só se fará mediante carta de sentença subscrita pelo presidente ou outro juiz competente do Tribunal de Apelação do Estado respectivo, Território do Acre e Distrito Federal, com audiência do Ministério Público.

§ 4º

O oficial do registro comunicará, dentro de 48 horas, o lançamento da averbação respectiva ao juiz que houver subscrito a carta de sentença, mediante carta ou pelo correio, sob registro.

§ 5º

Ao oficial que deixar de cumprir as obrigações consignadas os parágrafos anteriores se aplicará a multa de 1:000$0 (um conto de réis) e a suspensão do cargo até seis meses e, em caso de reincidência, a multa em dobro e demissão, cobrada a multa por ação executiva.