JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 106 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 106

A averbação será feita pelo oficial do cartório, em que constar o assento, à vista da sentença, mandado, certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público.

Art. 106 do Decreto 4.857 /1939