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Artigo 106 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 106

A averbação será feita pelo oficial do cartório, em que constar o assento, à vista da sentença, mandado, certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público.