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Artigo 105 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 105

A inscrição das sentenças declaratórias de ausência, que nomearam curador ( Código Civil, arts. 463 e 464 ), será feita no cartório do domicilio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e feitos do registro de interdição, declarando-se: 1º, data do registro; 2º, nome, idade, estado, profissão e domicílio anterior do ausente, data e cartório em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, si for casado; 3º, tempo da ausência até a data da sentença; 4º, nome do promotor do processo; 5º, data da sentença e nome e vara do juiz que a proferiu; 6º, nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e os limites da curatela.