Artigo 103 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 103
A interdição dos loucos, toxicomanos, surdos-mudos e pródigos deverá ser registrada no mesmo cartório e no mesmo livro, de que cogita o art. 100, salvo a hipótese do final do parágrafo único do art. 43, declarando-se: 1º, data do registro; 2º, nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito; data e cartório em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, si for casado; 3º, data da sentença, nome e vara do juiz que a proferiu; 4º, nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; 5º, nome do requerente da interdição e causa desta; 6º, limites da curadoria, quando for parcial, nos termos a rt. 451, do Código Civil e do art. 12, § 5º, do Decreto nº 14.969, de 3 de setembro de 1921 ; 7º, lugar onde está internado, nos casos do art. 457, do Código Civil .
Art. 103
A interdição dos loucos, toxicômanos, surdos-mudos e pródigos deverá ser registada no mesmo cartório e no mesmo livro, de que cogita o art. 100, salvo a hipótese do final do parágrafo único do art. 43, declarando-se: (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) 1º, data do registo; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) 2º, nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito; data e cartório em que foram registados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) 3º, data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) 4º, nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) 5º, nome do requerente da interdição e causa desta; (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) 6º, limites da curadoria, quando for parcial, nos termos do artigo 451 do Código Civil e do art. 27, § 1º do decreto n. 24.559, de 3 de julho de 1934. (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940) 7º, lugar onde está internado, nos casos do art. 457 do Código Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)