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Artigo 100 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 100

Em livro especial, no cartório do 1º Ofício, do registro de cada comarca, serão registradas as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem em relação aos menores, na mesma domiciliados.

Art. 100

Em livro especial, no cartório do 1º ofício, do registo de cada comarca, serão registadas as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederam em relação aos menores, na mesma domiciliados. (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

Parágrafo único

No Distrito Federal, o registo a que se refere o capítulo fica a cargo dos dois oficiais do Registo de Interdições e Tutelas, criado pelo decreto nº 20.731, de 27 de novembro de 1931 . (Incluído pelo Decreto nº 5.318, de 1940)