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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 1º

Os serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil , para autenticidade, segurança e validade dos atos jurídicos, ficam sujeitos no regime estabelecido neste decreto. Esses registros são:

I

o registro civil das pessoas naturais;

II

o registro civil das pessoas jurídicas;

III

o registro de títulos e documentos;

IV

o registro de imóveis;

V

o registro da propriedade literária, científica e artística.

Parágrafo único

O registro mercantil continuará a ser regido pelos dispositivos da legislação comercial.

Art. 1º, II do Decreto 4.857 /1939