Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil , para autenticidade, segurança e validade dos atos jurídicos, ficam sujeitos no regime estabelecido neste decreto. Esses registros são:
I
o registro civil das pessoas naturais;
II
o registro civil das pessoas jurídicas;
III
o registro de títulos e documentos;
IV
o registro de imóveis;
V
o registro da propriedade literária, científica e artística.
Parágrafo único
O registro mercantil continuará a ser regido pelos dispositivos da legislação comercial.