Artigo 8º do Decreto nº 4.854 de 8 de Outubro de 2003
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A participação nas atividades do CONDRAF, dos comitês e grupos temáticos será considerada função relevante, não remunerada.