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Artigo 8º do Decreto nº 4.854 de 8 de Outubro de 2003

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, e dá outras providências.

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Art. 8º

A participação nas atividades do CONDRAF, dos comitês e grupos temáticos será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 8º do Decreto 4.854 /2003