JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 4.854 de 8 de Outubro de 2003

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural - NEAD, instituído no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, fica vinculado ao CONDRAF, com a finalidade de prestar assistência direta ao Conselho, tendo as seguintes atribuições:

I

promover e coordenar análises sobre o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária, a agricultura familiar e a diversificação das economias rurais;

II

avaliar políticas e programas desenvolvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, dando prioridade ao uso de metodologias que permitam medir os impactos sobre a vida econômica e social das famílias beneficiadas, bem como de projetos financiados por agências multilaterais de crédito ou definidos pelo CONDRAF;

III

articular a criação de rede nacional para a construção de observatório do desenvolvimento rural, fomentando o intercâmbio de informações e experiências nas atividades relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável; e

IV

promover a cooperação e a parceria, no Brasil e no exterior, com vistas à captação de novos conhecimentos e à divulgação de projetos, estudos, pesquisas e experiências relativas ao desenvolvimento rural sustentável, bem como outras determinadas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

Art. 7º, II do Decreto 4.854 /2003