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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.854 de 8 de Outubro de 2003

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Plenário do CONDRAF deliberará mediante propostas encaminhadas pelos conselheiros à Secretaria.

§ 1º

As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples dos presentes, tendo o seu Presidente o voto de qualidade.

§ 2º

Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CONDRAF poderá deliberar ad referendum do Plenário.

Art. 5º, §1º do Decreto 4.854 /2003