Artigo 5º do Decreto nº 4.854 de 8 de Outubro de 2003
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Plenário do CONDRAF deliberará mediante propostas encaminhadas pelos conselheiros à Secretaria.
§ 1º
As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples dos presentes, tendo o seu Presidente o voto de qualidade.
§ 2º
Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CONDRAF poderá deliberar ad referendum do Plenário.