Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.854 de 8 de Outubro de 2003
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CONDRAF tem a seguinte composição:
I
Ministros de Estado e Secretários Especiais, a seguir indicados:
a
do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;
b
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c
da Fazenda;
d
da Integração Nacional;
e
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f
do Meio Ambiente;
g
do Trabalho e Emprego;
h
da Educação;
i
da Saúde;
j
das Cidades;
l
do Gabinete Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
m
de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
n
de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e
o
de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
II
representantes de entidades da sociedade civil organizada, a seguir indicados:
a
um do FNSA - Fórum Nacional dos Secretários de Agricultura;
b
um da ASBRAER - Associação Brasileira das Empresas de Extensão Rural;
c
um da ANOTER - Associação Nacional dos Órgãos de Terra;
d
um do SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
e
um de associações de Municípios;
f
três de entidades sem fins lucrativos representativas dos agricultores familiares ou dos assentados da reforma agrária;
g
um da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;
h
um de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores rurais assalariados;
i
dois das mulheres trabalhadoras rurais;
j
um de comunidades remanescentes de quilombos;
l
um de comunidades indígenas;
m
um de entidade sem fins lucrativos representativa dos pescadores artesanais;
n
cinco de entidades civis sem fins lucrativos representativas das diferentes regiões do País, envolvidas com o desenvolvimento territorial, a reforma agrária e a agricultura familiar;
o
um dos Centros Familiares de Formação por Alternância;
p
um da rede de cooperativismo de crédito para a agricultura familiar;
q
um da rede de agroecologia; e
r
um de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores da extensão rural.
§ 1º
São convidados para participar das reuniões, em caráter permanente, os titulares das Secretarias do Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
§ 2º
Os Ministros de Estado e os Secretários Especiais, integrantes do CONDRAF, indicarão seus respectivos suplentes.
§ 3º
Os membros de que trata o inciso II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, mediante indicação dos titulares das entidades representadas.
§ 4º
Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONDRAF, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.