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Artigo 3º, Inciso II, Alínea d do Decreto nº 4.854 de 8 de Outubro de 2003

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, e dá outras providências.

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Art. 3º

O CONDRAF tem a seguinte composição:

I

Ministros de Estado e Secretários Especiais, a seguir indicados:

a

do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;

b

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

c

da Fazenda;

d

da Integração Nacional;

e

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

f

do Meio Ambiente;

g

do Trabalho e Emprego;

h

da Educação;

i

da Saúde;

j

das Cidades;

l

do Gabinete Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

m

de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

n

de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e

o

de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

II

representantes de entidades da sociedade civil organizada, a seguir indicados:

a

um do FNSA - Fórum Nacional dos Secretários de Agricultura;

b

um da ASBRAER - Associação Brasileira das Empresas de Extensão Rural;

c

um da ANOTER - Associação Nacional dos Órgãos de Terra;

d

um do SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;

e

um de associações de Municípios;

f

três de entidades sem fins lucrativos representativas dos agricultores familiares ou dos assentados da reforma agrária;

g

um da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;

h

um de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores rurais assalariados;

i

dois das mulheres trabalhadoras rurais;

j

um de comunidades remanescentes de quilombos;

l

um de comunidades indígenas;

m

um de entidade sem fins lucrativos representativa dos pescadores artesanais;

n

cinco de entidades civis sem fins lucrativos representativas das diferentes regiões do País, envolvidas com o desenvolvimento territorial, a reforma agrária e a agricultura familiar;

o

um dos Centros Familiares de Formação por Alternância;

p

um da rede de cooperativismo de crédito para a agricultura familiar;

q

um da rede de agroecologia; e

r

um de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores da extensão rural.

§ 1º

São convidados para participar das reuniões, em caráter permanente, os titulares das Secretarias do Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

§ 2º

Os Ministros de Estado e os Secretários Especiais, integrantes do CONDRAF, indicarão seus respectivos suplentes.

§ 3º

Os membros de que trata o inciso II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, mediante indicação dos titulares das entidades representadas.

§ 4º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONDRAF, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.

Art. 3º, II, d do Decreto 4.854 /2003