JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso IV, Alínea e do Decreto nº 4.854 de 8 de Outubro de 2003

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ao CONDRAF compete:

I

subsidiar a formulação de políticas públicas estruturantes, de responsabilidade do Ministério de Desenvolvimento Agrário, com base nos objetivos e metas referentes à reforma agrária, ao reordenamento do desenvolvimento agrário e à agricultura familiar, bem como às demais políticas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;

II

considerar o território rural como foco do planejamento e da gestão de programas de desenvolvimento rural sustentável, a partir das inter-relações, articulações e complementaridades entre os espaços rurais e urbanos;

III

propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, bem como de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;

IV

propor a adequação de políticas públicas federais às demandas da sociedade e às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, incorporando experiências, considerando a necessidade da articulação de uma economia territorial e a importância de suas externalidades, harmonizando esforços e estimulando ações que visem:

a

superar a pobreza por meio da geração de emprego e renda;

b

reduzir as desigualdades de renda, gênero, geração e etnia, inclusive as desigualdades regionais;

c

diversificar as atividades econômicas e sua articulação dentro e fora dos territórios rurais;

d

adotar instrumentos de participação e controle social nas fases estratégicas de planejamento e de execução de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável;

e

propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações rurais; e

f

subsidiar as áreas competentes, nas adequações de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável, especialmente das atividades relacionadas com o ordenamento territorial, o zoneamento ecológico-econômico, a erradicação da fome, a soberania e a segurança alimentar e a ampliação do acesso à educação formal e não-formal na área rural;

V

promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI

promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;

VII

estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais, territoriais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar;

VIII

propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento rural sustentável, reforma agrária e agricultura familiar;

IX

definir diretrizes e programas de ação do Colegiado; e

X

elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

Parágrafo único

Fica facultado ao CONDRAF promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem assim estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento rural sustentável a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos e privados.

Art. 2º, IV, e do Decreto 4.854 /2003