Decreto nº 4.852 de 2 de Outubro de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda, de 3 de abril de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile celebraram, em Santiago do Chile, em 3 de abril de 2001, uma Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda; Considerando que o Congresso Nacional aprovou essa Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 331, de 22 de julho de 2003; Considerando que a Convenção entrou em vigor em 24 de julho de 2003, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 27; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
A Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda, concluída em Santiago do Chile, em 3 de abril de 2001, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.2003
Anexo
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Chile,
Desejando concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação ao imposto sobre a renda,
Acordaram o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito de Aplicação da Convenção
ARTIGO 1
Âmbito Pessoal
A Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
ARTIGO 2
Impostos Abrangidos
1. A Convenção se aplica aos impostos sobre a renda exigíveis por cada um dos Estados Contratantes.
2. Consideram-se impostos sobre a renda os que gravam a totalidade da renda ou qualquer parte da mesma.
3. Os impostos aos quais se aplica esta Convenção são:
a) na República Federativa do Brasil, o imposto federal sobre a renda (doravante denominado "imposto brasileiro"); e
b) na República do Chile, os impostos estabelecidos na Lei sobre Imposto de Renda, Decreto-Lei 824, (doravante denominado "imposto chileno").
4. A Convenção aplicar-se-á igualmente aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente análoga que forem estabelecidos após a data da assinatura da mesma, seja em adição aos mencionados no parágrafo anterior, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão anualmente as modificações significativas ocorridas em suas respectivas legislações tributárias.
CAPITULO II
Definições
ARTIGO 3
Definições Gerais
1. Para os fins da Convenção, a não ser que de seu contexto se infira uma interpretação diferente:
a) o termo "Brasil" significa a República Federativa do Brasil;
b) o termo "Chile" significa a República do Chile;
c) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" significam, de acordo com o contexto, "Brasil" ou "Chile";
d) o termo "pessoa" compreende as pessoas físicas ou naturais, as sociedades e qualquer outro grupo de pessoas;
e) o termo "sociedade" significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins fiscais;
f) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
g) a expressão "tráfego internacional" significa todo transporte efetuado por um navio, aeronave ou veículo de transporte terrestre explorado por uma empresa de um Estado Contratante, exceto quando tal transporte se realize exclusivamente entre dois pontos situados no outro Estado Contratante;
h) o termo "nacional" significa:
i) toda pessoa física ou natural que possua a nacionalidade de um Estado Contratante; ou
ii) toda pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação vigente de um Estado Contratante;
i) a expressão "autoridade competente" significa:
i) no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;
ii) no caso da República do Chile, o Ministro da Fazenda ou seu representante autorizado.
2. Para a aplicação da Convenção em um dado momento por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão que nela não se encontrem definidos terá, a não ser que de seu contexto se infira uma interpretação diferente, o significado que nesse momento lhe for atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos que são objeto da Convenção, prevalecendo o significado atribuído pela legislação tributária aplicável nesse Estado sobre o significado atribuído por outras leis desse Estado.
ARTIGO 4
Residente
1. Para os fins da Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" significa toda pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, esteja sujeita a tributação no mesmo em razão de seu domicílio, residência, sede de direção, lugar de constituição ou qualquer outro critério de natureza análoga, e também se aplica a esse Estado ou a qualquer de suas subdivisões políticas.
2. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física ou natural for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será determinada da seguinte forma:
a) essa pessoa será considerada residente somente do Estado Contratante em que disponha de uma habitação permanente; se ela dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados, será considerada residente somente do Estado com o qual mantenha relações pessoais e econômicas mais estreitas (centro de interesses vitais);
b) se o Estado em que essa pessoa tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se ela não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados, será considerada residente somente do Estado em que viva habitualmente;
c) se essa pessoa viver habitualmente em ambos os Estados ou se não viver habitualmente em nenhum deles, será considerada residente somente do Estado de que for nacional; e
d) se essa pessoa for nacional de ambos os Estados ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.
3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa física ou natural, for residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes farão o possível para resolver o caso. Na ausência de um acordo mútuo, dita pessoa não terá direito a nenhum dos benefícios ou isenções tributárias contemplados por esta Convenção.
ARTIGO 5
Estabelecimento Permanente
1. Para os fins da Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" significa uma instalação fixa de negócios por meio da qual uma empresa realiza toda ou parte de sua atividade.
2. A expressão "estabelecimento permanente" compreende especialmente:
a) uma sede de direção;
b) uma filial;
c) um escritório;
d) uma fábrica;
e) uma oficina;
f) uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local em relação à exploração, extração ou explotação de recursos naturais;
3. A expressão "estabelecimento permanente" também inclui um canteiro de obra, construção, instalação ou montagem cuja duração exceda seis meses, incorporando somente para fins do cômputo do tempo as atividades de supervisão relacionadas com ditas atividades.
Para fins do cálculo dos limites temporais a que se refere o presente parágrafo, as atividades exercidas por uma empresa associada a outra empresa no sentido do Artigo 9 serão agregadas ao período durante o qual são exercidas as atividades pela empresa da qual é associada, se as atividades de ambas as empresas são idênticas ou substancialmente similares.
4. Não obstante o disposto nos parágrafos precedentes deste Artigo, considera-se que a expressão "estabelecimento permanente" não inclui:
a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
b) a manutenção de um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para o fim de sua armazenagem, exposição ou entrega;
c) a manutenção de um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para o fim de sua transformação por outra empresa;
d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para o fim de comprar bens ou mercadorias ou obter informações para a empresa;
e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para o fim de fazer publicidade, fornecer informação ou realizar investigações científicas ou outras atividades similares que tenham caráter preparatório ou auxiliar para a empresa.
5. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, quando uma pessoa - distinta de um agente independente ao qual seja aplicável o parágrafo 6 - atue por conta de uma empresa e tenha e exerça habitualmente num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, considerar-se-á que tal empresa dispõe de um estabelecimento permanente nesse Estado relativamente a qualquer atividade que essa pessoa desenvolva para a empresa, a menos que tais atividades se limitem às mencionadas no parágrafo 4, as quais, se exercidas por meio de uma instalação fixa de negócio, não permitiriam considerar-se essa instalação fixa como um estabelecimento permanente nos termos do referido parágrafo.
6. Não se considera que uma empresa de um Estado Contratante tem um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de aí exercer suas atividades por meio de um corretor, um comissário geral ou qualquer outro agente independente, sempre que essas pessoas atuem no âmbito normal de suas atividades e que em suas relações comerciais ou financeiras com ditas empresas não se acordem ou imponham condições aceitas ou impostas que sejam distintas das geralmente acordadas por agentes independentes.
7. O fato de que uma sociedade residente de um Estado Contratante controle ou seja controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou desenvolva atividades empresariais nesse outro Estado (seja por meio de um estabelecimento permanente ou de outro modo), não converte, por si só, qualquer dessas sociedades em estabelecimento permanente da outra.
CAPÍTULO III
Tributação dos Rendimentos
ARTIGO 6
Rendimentos Imobiliários
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha de bens imóveis (inclusive os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. Para os fins da Convenção, a expressão "bens imóveis" terá o significado que lhe atribua a legislação do Estado Contratante em que os bens estiverem situados. A expressão compreende, em qualquer caso, os acessórios aos bens imóveis da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imóveis, e os direitos a receber pagamentos variáveis ou fixos em contraprestação pela exploração, ou concessão da exploração, de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, embarcações, aeronaves e veículos de transporte terrestre não serão considerados bens imóveis.
3. As disposições do parágrafo 1 aplicam-se aos rendimentos provenientes da utilização direta, arrendamento ou parceria, assim como de qualquer outra forma de exploração dos bens imóveis.
4. As disposições dos parágrafos 1 e 3 aplicam-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imóveis de uma empresa e dos bens imóveis utilizados para a prestação de serviços pessoais independentes.
ARTIGO 7
Lucros das Empresas
1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante somente podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça ou tenha exercido sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exerce ou tiver exercido sua atividade na forma indicada, seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas somente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.
2. Ressalvadas as disposições do parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento permanente, os lucros que o mesmo teria podido obter se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa da qual é um estabelecimento permanente.
3. Para a determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, será permitida a dedução das despesas necessárias e efetivamente realizadas para a consecução dos fins desse estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de administração assim realizados.
4. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo mero fato de que este compre bens ou mercadorias para a empresa.
5. Quando os lucros compreenderem rendimentos tratados separadamente em outros Artigos desta Convenção, as disposições desses Artigos não serão afetadas pelas disposições do presente Artigo.
ARTIGO 8
Transporte Terrestre, Marítimo e Aéreo
1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios, aeronaves ou veículos de transporte terrestre no tráfego internacional somente podem ser tributados nesse Estado.
2. Para os fins deste Artigo:
a) o termo "lucros" compreende as receitas brutas provenientes diretamente da exploração de navios, aeronaves ou veículos de transporte terrestre no tráfego internacional;
b) a expressão "exploração de navios, aeronaves ou veículos de transporte terrestre" por uma empresa compreende também:
i) o afretamento ou arrendamento de aeronaves, veículos de transporte terrestre ou navios sem tripulação; e
ii) o arrendamento de "containers" e o equipamento relacionado, sempre que dito frete ou arrendamento seja acessório à exploração, por essa empresa, de navios, aeronaves ou veículos de transporte terrestre no tráfego internacional.
3. As disposições do parágrafo 1 se aplicam também aos lucros provenientes da participação em um "pool", em uma exploração em comum ou em um organismo internacional de exploração.
ARTIGO 9
Empresas Associadas
Quando:
a) uma empresa de um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente, na direção, controle ou capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou
b) as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, na direção, controle ou capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, e, em um e outro caso, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem unidas por condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam acordadas por empresas independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram em virtude de tais condições, poderão ser incluídos nos lucros dessa empresa e, conseqüentemente, tributados.
ARTIGO 10
Dividendos
1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. Todavia, esses dividendos podem também ser tributados no Estado Contratante em que resida a sociedade que os pague e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não poderá exceder de:
a) 10 por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade que controle, direta ou indiretamente, pelo menos 25 por cento das ações com direito a voto da sociedade que pague tais dividendos;
b) 15 por cento do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos.
Este parágrafo não afeta a tributação da sociedade em relação aos lucros que dão origem ao pagamento dos dividendos.
3. O termo "dividendos" no sentido deste Artigo compreende os rendimentos provenientes de ações ou outros direitos, com exceção dos direitos de crédito, que permitam participar dos lucros, assim como os rendimentos de outros direitos de participação sujeitos ao mesmo tratamento tributário que os rendimentos de ações pela legislação do Estado Contratante do qual a sociedade que os distribui seja residente.
4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não são aplicáveis se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exerce, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, uma atividade empresarial por meio de um estabelecimento permanente aí situado ou presta nesse outro Estado serviços pessoais independentes por meio de uma base fixa aí situada e a participação geradora dos dividendos está vinculada efetivamente a esse estabelecimento permanente ou base fixa. Nesta hipótese, são aplicáveis as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14, conforme o caso.
5. Quando um residente de um Estado Contratante mantiver um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, esse estabelecimento permanente poderá aí estar sujeito a um imposto distinto do imposto que afeta os lucros do estabelecimento permanente nesse outro Estado Contratante e segundo a legislação desse Estado. Todavia, esse imposto distinto do imposto sobre os lucros não poderá exceder o limite estabelecido no subparágrafo a) do parágrafo 2 do presente Artigo.
6. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos pagos estiver vinculada efetivamente a um estabelecimento permanente ou a uma base fixa situados nesse outro Estado, nem submeter os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os mesmos, ainda que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
ARTIGO 11
Juros
1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. Todavia, esses juros podem também ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não poderá exceder de 15 por cento do montante bruto dos juros.
3. O termo "juros" no sentido do presente Artigo compreende os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantias hipotecárias, e, em particular, os rendimentos da dívida pública, de títulos ou obrigações, assim como qualquer outro rendimento que a legislação tributária do Estado de onde provenham os juros assimile aos rendimentos de importâncias emprestadas.
4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não são aplicáveis se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exerce, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, uma atividade empresarial por meio de um estabelecimento permanente aí situado ou presta serviços pessoais independentes por meio de uma base fixa aí situada e o crédito que originar os juros está vinculado efetivamente a esse estabelecimento permanente. Nesta hipótese, são aplicáveis as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14, conforme o caso.
5. A limitação estabelecida no parágrafo 2 deste Artigo não se aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro Estado.
6. Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente ou uma base fixa em relação com o qual haja sido contraída a obrigação que dá origem ao pagamento dos juros e caiba a esse estabelecimento permanente ou base fixa o pagamento desses juros, tais juros serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente ou a base fixa estiver situado.
7. Quando, em razão de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo dos juros, ou das que um e outro mantenham com terceiros, o montante dos juros pagos, considerando-se o crédito pelo qual são devidos, exceder o que teriam acordado o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos poderá ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as demais disposições da presente Convenção.
8. As disposições do presente Artigo não se aplicarão se o principal propósito ou um dos principais propósitos de qualquer pessoa vinculada com a criação ou a atribuição do crédito em relação ao qual os juros são pagos for o de obter vantagens deste Artigo mediante tal criação ou atribuição.
ARTIGO 12
Royalties
1. Os "royalties" provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. Todavia, esses "royalties" podem também ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos "royalties" for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não poderá exceder de 15 por cento do montante bruto dos "royalties".
3. O termo "royalties" empregado neste Artigo compreende as importâncias de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas (inclusive os filmes cinematográficos e os filmes, fitas e outros meios de reprodução de imagem e de som, de gravação de programas de televisão ou radiodifusão), de patentes, marcas de indústria ou comércio, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou procedimentos secretos ou outra propriedade intangível, assim como pelo uso ou concessão do uso de equipamentos industriais, comerciais ou científicos e por informações relativas a experiências industriais, comerciais ou científicas.
4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não se aplicam quando o beneficiário efetivo dos "royalties", residente de um Estado Contratante, exerce, no outro Estado Contratante de que provêm os "royalties", uma atividade empresarial por meio de um estabelecimento permanente aí situado ou presta serviços pessoais independentes por meio de uma base fixa aí situada e o bem ou o direito em relação aos quais os "royalties" são pagos estão vinculados efetivamente a esse estabelecimento permanente ou base fixa. Nesta hipótese, aplica-se o disposto no Artigo 7 ou no Artigo 14, conforme o caso.
5. Os "royalties" são considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos "royalties", residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente ou uma base fixa em relação com o qual haja sido contraída a obrigação de pagar os "royalties", e caiba a esse estabelecimento permanente ou base fixa o pagamento desses "royalties", tais "royalties" serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente ou base fixa estiver situado.
6. Quando, em razão de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo dos royalties, ou das que um e outro mantenham com terceiros, o montante dos "royalties" pagos, tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual são pagos, exceder o que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos poderá ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as demais disposições da presente Convenção.
7. As disposições do presente Artigo não se aplicarão se o principal propósito ou um dos principais propósitos de qualquer pessoa relacionada com a criação ou a atribuição de direitos em relação aos quais os "royalties" são pagos for o de obter vantagens deste Artigo mediante tal criação ou atribuição.
ARTIGO 13
Ganhos de Capital
1. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de bens imóveis situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. Os ganhos provenientes da alienação de bens móveis que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possua no outro Estado Contratante, ou de bens móveis pertencentes a uma base fixa que um residente de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante para a prestação de serviços pessoais independentes, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa de que forme parte) ou dessa base fixa podem ser tributados nesse outro Estado.
3. Todavia, os ganhos provenientes da alienação de veículos de transporte terrestre, navios ou aeronaves explorados no tráfego internacional ou de bens móveis afetos à exploração de tais veículos de transporte terrestre, navios ou aeronaves, somente podem ser tributados no Estado Contratante que seja competente para tributar os lucros da empresa conforme o Artigo 8.
4. Os ganhos provenientes da alienação de qualquer outro bem distinto dos mencionados nos parágrafos anteriores podem ser tributados em ambos os Estados Contratantes.
ARTIGO 14
Serviços Profissionais Independentes
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha pela prestação de serviços profissionais ou de outras atividades de caráter independente somente podem ser tributados nesse Estado, a não ser que:
a) as remunerações por tais serviços ou atividades sejam pagas por um residente do outro Estado Contratante ou caibam a um estabelecimento permanente ou a uma base fixa situados nesse outro Estado; ou
b) referida pessoa, seus empregados ou outras pessoas designadas por ela permaneçam ou as atividades prossigam no outro Estado Contratante por um período o períodos que, no total, somem ou excedam 183 dias, dentro de um período qualquer de doze meses; neste caso, somente pode ser tributada nesse outro Estado a parte da renda obtida das atividades desempenhadas por essa pessoa nesse outro Estado; ou
c) tais serviços ou atividades sejam prestados no outro Estado Contratante e o beneficiário disponha, de maneira habitual, nesse outro Estado de uma base fixa para o exercício de suas atividades, mas somente na medida em que tais rendimentos sejam atribuíveis a essa base fixa.
2. A expressão "serviços profissionais independentes" compreende, em especial, as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, assim como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.
ARTIGO 15
Serviços Profissionais Dependentes
1. Ressalvadas as disposições dos Artigos 16, 18 e 19, os ordenados, salários e outras remunerações obtidos por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego somente podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego exercido no outro Estado Contratante somente podem ser são tributadas no primeiro Estado se:
a) o beneficiário permanecer nesse outro Estado durante um período ou períodos cuja duração não exceda, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses que comece ou termine no ano fiscal considerado; e
b) as remunerações forem pagas por, ou em nome de, um empregador que não seja residente do outro Estado; e
c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou base fixa que o empregador tenha no outro Estado.
3. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego exercido a bordo de um veículo de transporte terrestre, navio ou aeronave explorados no tráfego internacional somente poderão ser tributadas nesse Estado Contratante.
ARTIGO 16
Remunerações de Conselheiros ou Diretores
As participações, remunerações, diárias e outras retribuições similares que um residente de um Estado Contratante obtenha como membro da diretoria ou de qualquer outro conselho de administração ou fiscal de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
ARTIGO 17
Artistas e Desportistas
1. Não obstante as disposições dos Artigos 14 e 15, os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha de suas atividades pessoais exercidas no outro Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, ou na qualidade de desportista, podem ser tributados nesse outro Estado.
2. Não obstante as disposições dos Artigos 7, 14 e 15, quando os rendimentos provenientes de atividades pessoais exercidas por um profissional de espetáculos ou um desportista, nessa qualidade, sejam atribuídos não ao próprio profissional de espetáculos ou desportista, mas a outra pessoa, esses rendimentos podem ser tributados no Estado Contratante em que sejam exercidas as atividades do profissional de espetáculos ou do desportista.
ARTIGO 18
Pensões
1. As pensões e outras remunerações similares provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro estado Contratante somente podem ser tributadas no Estado de onde provenham.
No presente parágrafo a expressão "pensões e outras remunerações similares" significa pagamentos periódicos efetuados após a aposentadoria em razão de um emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos em conseqüência de um emprego anterior e os pagamentos efetuados por ou originados de um fundo de pensões que integre o sistema de seguridade social de um Estado Contratante
2. Os alimentos e outros pagamentos de manutenção efetuados a um residente de um Estado Contratante somente serão tributáveis nesse Estado se forem dedutíveis para quem os paga. No caso em que não forem dedutíveis, serão tributáveis somente no Estado de residência de quem os paga.
ARTIGO 19
Funções Públicas
1. a) Os soldos, salários e outras remunerações, excluídas as pensões, pagas por um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais a uma pessoa física ou natural, por serviços prestados a esse Estado ou subdivisão política ou autoridade, somente podem ser tributadas nesse Estado.
b) Todavia, tais soldos, salários e outras remunerações somente podem ser tributadas no outro Estado Contratante se os serviços são prestados nesse Estado e a pessoa física ou natural é um residente desse Estado que:
i) seja nacional desse Estado; ou
ii) não tenha adquirido a condição de residente desse Estado somente para prestar os serviços.
2. As disposições dos Artigos 15, 16, 17 e 18 se aplicam às remunerações e às pensões pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade comercial ou industrial realizada por um Estado Contratante ou por uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais.
ARTIGO 20
Estudantes e Aprendizes
1. Os pagamentos que um estudante ou aprendiz que é, ou foi, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permanece no primeiro Estado Contratante com o único fim de estudar ou praticar, receba para sua manutenção, educação ou treinamento não podem ser tributados nesse Estado, sempre que provenham de fontes situadas fora desse Estado.
2. Em relação a subvenções, bolsas de estudo e remunerações de empregos não compreendidas no parágrafo 1, o estudante ou aprendiz de que trata o referido o parágrafo 1, durante o período desses estudos ou dessa formação, terá, ademais, o direito de beneficiar-se das mesmas isenções, abatimentos ou deduções, em relação aos impostos, concedidas aos residentes do Estado que estiver visitando.
ARTIGO 21
Outros Rendimentos
Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante não mencionados nos Artigos anteriores da presente Convenção e provenientes do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
CAPÍTULO IV
Métodos para Eliminar a Dupla Tributação
ARTIGO 22
Método de Crédito
1. No caso do Chile, a dupla tributação será evitada da maneira seguinte:
Quando um residente do Chile obtiver rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, sejam tributáveis no Brasil, poderá creditar contra os impostos chilenos correspondentes a esses rendimentos os impostos pagos no Brasil, de acordo com as disposições aplicáveis da legislação chilena. Este parágrafo será aplicado a todos os rendimentos a que se refere a Convenção.
2. No caso do Brasil, a dupla tributação será evitada da maneira seguinte:
Quando um residente do Brasil obtiver rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, sejam tributáveis no Chile, o Brasil admitirá a dedução, do imposto sobre os rendimentos desse residente, de um montante igual ao imposto sobre os rendimentos pago no Chile, de acordo com as disposições aplicáveis da legislação brasileira.
Todavia, tal dedução não poderá exceder a fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis no Chile.
3. Quando em conformidade com qualquer disposição da Convenção os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de tributação nesse Estado, tal Estado poderá, todavia, considerar os rendimentos isentos para fins de determinação do montante do imposto sobre o restante dos rendimentos de tal residente.
CAPÍTULO V
Disposições Especiais
ARTIGO 23
Não-Discriminação
1. Os nacionais de um Estado Contratante não estarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação a ela correspondente que não se exija ou que seja mais gravosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas condições.
2. Os estabelecimentos permanentes que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não estarão sujeitos a tributação nesse Estado de modo menos favorável do que as empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades.
3. Este Artigo não pode ser interpretado no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções tributárias que, para fins fiscais, conceda aos seus próprios residentes em função de seu estado civil ou encargos familiares.
4. A menos que sejam aplicáveis as disposições do Artigo 9, do parágrafo 7 do Artigo 11 ou do parágrafo 6 do Artigo 12, os juros, "royalties" e demais gastos pagos por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante são dedutíveis, para determinar os lucros dessa empresa sujeitos a tributação, nas mesmas condições que se tivessem sido pagos a um residente do estado mencionado em primeiro lugar.
5. As sociedades de um Estado Contratante cujo capital seja, total ou parcialmente, detido ou controlado, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não estarão sujeitas, no primeiro Estado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa que não se exija ou que seja mais gravosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitas outras sociedades similares do primeiro Estado cujo capital seja, total ou parcialmente, detido ou controlado, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de um terceiro Estado.
6. No presente Artigo, o termo "tributação" se refere aos impostos objeto da presente Convenção.
ARTIGO 24
Procedimento Amigável
1. Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas adotadas por um ou por ambos os Estados Contratantes implicam, ou podem implicar, em relação a si, uma tributação em desacordo com as disposições da presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos previstos pelo direito interno desses Estados, submeter seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que seja residente ou, se o parágrafo 1 do Artigo 23 for aplicável, à do Estado Contratante de que seja nacional.
2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e se ela própria não estiver em condições de lhe dar solução satisfatória, esforçar-se-á para resolver a questão mediante acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação não conforme com a Convenção.
3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão, mediante um acordo amigável, para resolver as dificuldades ou dirimir as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou aplicação da Convenção.
4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a um acordo nos termos indicados nos parágrafos anteriores.
ARTIGO 25
Troca de Informações
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão as informações necessárias para aplicar as disposições da presente Convenção ou as do direito interno dos Estados Contratantes relativo aos impostos abrangidos pela Convenção, na medida em que a tributação nele previsto não seja contrária à Convenção. A troca de informações não estará limitada pelo Artigo 1. As informações recebidas por um Estado Contratante serão consideradas secretas da mesma maneira que as informações obtidas com base no direito interno desse Estado e somente poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluídos os tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos pela presente Convenção, das ações declaratórias ou executivas relativas a esses impostos, ou da apreciação dos recursos a elas correspondentes. Referidas pessoas ou autoridades somente utilizarão estas informações para os fins mencionados neste parágrafo.
2. As disposições do parágrafo 1 não poderão, em nenhum caso, ser interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:
a) adotar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou prática administrativa, ou às do outro Estado Contratante;
b) fornecer informações que não poderiam ser obtidas com base na sua própria legislação ou no âmbito de sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;
c) fornecer informações reveladoras de segredos comerciais, industriais, ou profissionais, procedimentos comerciais ou industriais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
3. Não obstante o disposto no parágrafo 2 do presente Artigo, a autoridade competente do Estado Contratante solicitado poderá, observadas as limitações constitucionais e legais, e com base na reciprocidade de tratamento, obter e fornecer informações que possuam as instituições financeiras, procuradores ou pessoas que atuam como representantes, agentes ou fiduciários, da mesma forma que em relação a participações sociais ou a participações acionárias, inclusive sobre ações ao portador.
4. Quando a informação for solicitada por um Estado Contratante em conformidade com o presente Artigo, o outro Estado Contratante obterá a informação solicitada da mesma forma como se se tratasse de sua própria tributação, sem importar o fato de que esse outro Estado, nesse momento, não necessite de tal informação.
ARTIGO 26
Membros de Missões Diplomáticas e
de Postos Consulares
As disposições da presente Convenção não prejudicarão os privilégios fiscais de que se beneficiem os membros das missões diplomáticas ou dos postos consulares de acordo com os princípios gerais do Direito Internacional ou em virtude das disposições de acordos especiais.
ARTIGO 27
Entrada em Vigor
1. Cada Estado Contratante notificará por escrito ao outro, pelos canais diplomáticos, o cumprimento dos procedimentos exigidos por seu ordenamento jurídico para a entrada em vigor da presente Convenção. Esta Convenção entrará em vigor na data de recebimento da última notificação.
2. As disposições da Convenção aplicar-se-ão:
a) no Chile:
em relação aos impostos sobre os rendimentos obtidos e as importâncias pagas, creditadas, colocadas à disposição ou contabilizadas como gasto, a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entre em vigor; e
b) no Brasil:
i) no tocante aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas, remetidas ou creditadas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entre em vigor;
ii) no tocante aos demais impostos abrangidos pela Convenção, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entre em vigor.
3. A Convenção para Evitar a Dupla Tributação da Renda correspondente ao Transporte Marítimo e Aéreo, concluída em Santiago, por troca de notas, em 17 e 18 de junho de 1976, entre Brasil e Chile deixará de produzir efeitos a partir da data na qual a presente Convenção entrar em vigor em relação aos impostos aos quais se aplica, de acordo com o parágrafo 1 deste Artigo.
ARTIGO 28
Denúncia
1. Qualquer dos Estados Contratantes poderá, mediante forma escrita, o mais tardar no trigésimo dia de junho de cada ano calendário seguinte ao período de três anos a contar da data de entrada em vigor da Convenção, notificar ao outro a denúncia da mesma, pela via diplomática.
2. Neste caso, as disposições da Convenção deixarão de produzir efeito:
a) no Chile:
em relação aos impostos sobre os rendimentos obtidos e as importâncias pagas, creditadas, colocadas à disposição ou contabilizadas como gasto, a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte;
b) no Brasil:
i) no tocante aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas, remetidas ou creditadas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a denúncia tenha ocorrido;
ii) no tocante aos demais impostos de que trata a presente Convenção, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a denúncia tenha ocorrido.
Em testemunho do que, os signatários, para isso devidamente autorizados, assinam a presente Convenção.
Feito em Santiago em 03 de abril de 2001, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Everardo de Almeida Maciel Secretário da Receita Federal
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE Nicolás Eyzaguirre Guzmán Ministro da Fazenda
PROTOCOLO DA CONVENÇÃO ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPUBLICA DO CHILE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE A RENDA
No momento da assinatura da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação ao imposto sobre a renda, os signatários, para isso devidamente autorizados, convieram nas seguintes disposições que constituem parte integrante desta Convenção.
1. Com referência ao Artigo 1
a) Qualquer questão que surja em relação à interpretação ou aplicação desta Convenção e, em particular, se uma medida tributária está compreendida no âmbito desta Convenção, será resolvida exclusivamente de acordo com as disposições do Artigo 24 desta Convenção, e
b) As disposições do Artigo II e do Artigo XVII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços não se aplicarão a uma medida tributária a menos que as autoridades competentes acordem que essa medida não está compreendida no âmbito do Artigo 23 desta Convenção.
2. Com referência ao Artigo 7
Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 7 serão aplicáveis tanto se os gastos se efetuarem no Estado em que se encontre o estabelecimento permanente como em outra parte.
3. Com referência ao Artigo 10, parágrafos 2 e 5
No caso do Chile:
a) O disposto nos parágrafos 2 e 5 do Artigo 10 desta Convenção não limitará a aplicação do Imposto Adicional sempre que:
i) o Imposto de Primeira Categoria seja completamente creditável contra o Imposto Adicional a pagar, e
ii) a alíquota do Imposto Adicional não exceda de 42 por cento.
Além disso, quando uma das condições das letras (i) ou (ii) deixe de ser cumprida, o disposto nos parágrafos 2 e 5 do Artigo 10 não limitará a tributação em nenhum dos Estados Contratantes. Neste caso os Estados Contratantes consultar-se-ão a respeito de modificar a presente Convenção com a finalidade de restabelecer o equilíbrio dos benefícios da mesma.
b) Da mesma forma, o disposto nos parágrafos 2 e 5 do Artigo 10 desta Convenção não limitará a aplicação do Imposto Adicional no caso de retiradas ou remessas de lucros ou dividendos pagos por uma empresa quando o investimento esteja sujeito a um contrato de investimento estrangeiro acolhido pelo Estatuto do Investimento Estrangeiro (Decreto-Lei 600) sempre que a carga tributária efetiva total sobre a renda não exceda de 42 por cento.
4. Com referência ao Artigo 11, parágrafo 4
As importâncias pagas a título de "remuneração sobre o capital próprio" de acordo com o artigo 9 da Lei nº 9.249/95 do Brasil serão consideradas como juros para os fins do Artigo 11, parágrafo 3, sempre e quando forem dedutíveis para a determinação da renda da pessoa jurídica.
5. Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3
As disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 aplicam-se aos rendimentos provenientes da prestação de serviços técnicos e assistência técnica.
6. Com referência ao Artigo 14
Se, em data posterior àquela da assinatura da presente Convenção, o Brasil concluir uma Convenção com outro Estado em que se acorde uma norma que signifique, de qualquer modo, renunciar à aplicação do princípio estabelecido na letra a) do parágrafo 1 do Artigo 14 desta Convenção para a determinação do direito de tributação de um Estado Contratante em relação aos rendimentos obtidos pela prestação de serviços profissionais ou de outras atividades de caráter independente, a partir da data de entrada em vigor da Convenção com o outro Estado deixará de ser aplicável a norma estabelecida na letra a) do parágrafo 1 do Artigo 14 da presente Convenção.
7. Com referência ao Artigo 23
a) As disposições do parágrafo 5 do Artigo 10 da Convenção e o parágrafo 3 do Protocolo não são consideradas discriminatórias nos termos do parágrafo 2 do Artigo 23.
b) As disposições das legislações dos Estados Contratantes que não permitem que os "royalties", como definidos no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por um estabelecimento permanente situado em um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante que exerça atividades empresariais no Estado Contratante mencionado em primeiro lugar por meio desse estabelecimento permanente, sejam dedutíveis no momento da determinação do rendimento tributável do referido estabelecimento permanente, não são discriminatórias nos termos do Artigo 23.
c) Nada do Artigo 23 desta Convenção afetará a aplicação da atual disposição do artigo 31, número 12, contida na "Lei da Renda" do Chile, mesmo se eventualmente modificada sem alterar seu princípio geral. Todavia, a alíquota de 30 por cento a que se refere dita norma será substituída pela alíquota de 15 por cento para os beneficiários efetivos dos pagamentos relativos a "royalties" residentes no Brasil.
d) Para maior certeza, assinala-se que as disposições do Artigo 23 da presente Convenção não impedem a aplicação, por um Estado Contratante, das respectivas normas internas relativas à subcapitalização ou endividamento excessivo.
8. Disposições Gerais
a) As distribuições de um Fundo de Investimento Estrangeiro, constituído ou organizado para operar como tal em um Estado Contratante, estarão sujeitas a tributação em conformidade com a legislação desse Estado Contratante;
b) Considerando que o objetivo principal desta Convenção é evitar a dupla tributação internacional e prevenir a evasão fiscal, os Estados Contratantes acordam que, no caso em que as disposições da Convenção sejam usadas de forma tal que concedam benefícios não contemplados nem pretendidos por ela, as autoridades competentes dos Estados Contratantes deverão, em conformidade com o procedimento amigável do Artigo 24, recomendar modificações específicas da Convenção. Os Estados Contratantes acordam, ainda, que qualquer das referidas recomendações será considerada e discutida de maneira expedita com vistas a modificar a Convenção na medida em que seja necessário.
c) No caso em que em uma data posterior se implemente em um dos Estados Contratantes um imposto sobre o patrimônio, os Estados Contratantes consultar-se-ão com a finalidade de negociar disposições relativas a seu tratamento.
Em testemunho do que, os signatários, para isso devidamente autorizados, assinam o presente Protocolo.
Feito em Santiago, em 03 de abril de 2001, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Everardo de Almeida Maciel Secretário da Receita Federal
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE Nicolás Eyzaguirre Guzmán Ministro da Fazenda