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Decreto de 5 de dezembro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Forca e Luz - CPFL, a área de terra que menciona.

Decreto de 5 de dezembro de 1996 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, na alínea f do art. 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, DECRETA:

Brasília, 5 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra de propriedade particular, no total de 5.525,55 m2, necessária à instalação da subestação Elias Fausto, no Município de Elias Fausto, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 48100.000787/96-97.

Parágrafo único

A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza: - tem início no marco nº 1, cravado na cerca-divisa da futura subestação Elias Fausto, no lado direito da estrada municipal que interliga os Municípios de Elias Fausto e Monte Mor, em direção ao Município de Monte Mor, num ponto localizado 78,37 m após a bifurcação da estrada municipal com destino aos Municípios de Monte Mor e Indaiatuba; segue com o rumo e distância: NE 27º01' - 76,00m, até o marco nº 2; deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e a distância: SE 62º59' - 69,00m, até o marco nº 3; deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e a distância: SW 27º01' - 65,64m, até o marco nº 4; deflete à direita, formando um ângulo interno de 113º56' e segue com o rumo e a distância: NW 86º55' - 65,57m, até o marco nº 5; deflete à direita formando um ângulo interno de 115º26'e segue com o rumo e a distância: NW 22º21' - 9,84m, até o marco nº 6; deflete à direita, formando um ângulo interno de 139º53' e segue com o rumo e a distância: NE 17º46' - 9,97m, até o marco nº 1, onde teve início esta descrição, formando ângulo interno de 170º45'.

Art. 2º

A Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de emissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1996

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