Decreto nº 4.845 de 24 de Setembro de 2003
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 9 º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n º 3.048, de 6 de maio de 1999, e estabelece a regra de direito intertemporal de aplicação da alteração.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto nas Leis n º 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de setembro de 2003; 182
Art. 1º
o O art. 9 o do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n o 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9 o (...) § 8º (...) II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados, observado o disposto no § 18. (...) § 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga de até cinqüenta por cento de imóvel rural, cuja área total seja de no máximo quatro módulos fiscais, por meio de contrato de parceria ou meação, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de economia familiar." (NR)
da Independência e 115 º da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Ricardo Jose Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.9.2003