Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.843 de 24 de Setembro de 2003
Dá nova redação aos arts. 1º, 2º e 5º do Decreto nº 1.519, de 8 de junho de 1995, que regulamenta a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, que instituiu a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 1º, 2º e 5º do Decreto nº 1.519, de 8 de junho de 1995 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Receberão mensalmente a RVCVM e a RVSUSEP os servidores ativos e inativos de cargos efetivos de Agente Executivo da CVM e de Nível Médio da SUSEP, e os pensionistas de servidores que exerçam ou tenham exercido as atividades a que alude o caput deste artigo." (NR) " Art. 2º A RVCVM e a RVSUSEP a serem atribuídas individualmente a cada servidor não poderá ultrapassar o valor correspondente a oito vezes o valor do maior vencimento básico da tabela de vencimento do respectivo cargo.
Parágrafo único
O número de servidores passíveis de perceberem a RVCVM e a RVSUSEP, em montante superior a noventa e oitenta por cento do limite de que trata o caput , não poderá exceder, em cada mês, vinte e quarenta por cento, respectivamente, do total dos que as recebem em cada caso." (NR) " Art. 5º É vedada a percepção cumulativa das gratificações de que trata este Decreto com a Gratificação de Atividade Executiva instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM e com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, instituídas pelo art. 13 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001." (NR)