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Artigo 2º do Decreto nº 4.840 de 17 de Setembro de 2003

Regulamenta a Medida Provisória nº 130, de 17 de setembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os fins deste Decreto, considera-se:

I

empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista;

II

empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista;

III

instituição consignatária, a instituição mencionada no art. 1º autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil;

IV

mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por este Decreto; e

V

verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho.

§ 1º

Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração básica a soma das parcelas pagas ou creditadas mensalmente em dinheiro ao empregado, excluídas:

I

diárias;

II

ajuda de custo;

III

adicional pela prestação de serviço extraordinário;

IV

gratificação natalina;

V

auxílio-natalidade;

VI

auxílio-funeral;

VII

adicional de férias;

VIII

auxílio-alimentação, mesmo se pago em dinheiro;

IX

auxílio-transporte, mesmo se pago em dinheiro; e

X

parcelas referentes a antecipação de remuneração de competência futura ou pagamento em caráter retroativo.

§ 2º

Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração disponível a parcela remanescente da remuneração básica após a dedução das consignações compulsórias, assim entendidas as efetuadas a título de:

I

contribuição para a Previdência Social oficial;

II

pensão alimentícia judicial;

III

imposto sobre rendimentos do trabalho;

IV

decisão judicial ou administrativa;

V

mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais;

VI

outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de trabalho.

§ 3º

Para os fins deste Decreto, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo empregado e não relacionadas no § 2º.

Art. 2º do Decreto 4.840 /2003