Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 48.278 de 9 de Junho de 1960
Outorga concessão à Rádio Liberal Limitada para instalar uma estação radiodifusora.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica outorgada concessão à Rádio Liberal Limitada, nos têrmos do art. 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934 , para estabelecer, na cidade de Belém, Estado do Pará, sem direito de exclusividade uma estação de ondas médias, destinadas a executar serviço de radiodifusão.
Parágrafo único
O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas, pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação de Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação, dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar sem efeito, desde logo, o mesmo decreto.