Decreto nº 4.824 de 2 de Setembro de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul sobre Cooperação Técnica, de 1º de março de 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul celebraram, na Cidade do Cabo, em 1º de março de 2000, um Acordo sobre Cooperação Técnica; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 332, de 22 de julho de 2003; Considerando que o Acordo entrou em vigor em 25 de julho de 2003, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 14; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul sobre Cooperação Técnica, concluído na Cidade do Cabo, em 1º de março de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.2003
Anexo
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL SOBRE
COOPERAÇÃO TÉCNICA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da África do Sul
(doravante denominados "Partes" e, no singular, "Parte");
Reconhecendo o interesse de fortalecer os laços de amizade existentes entre a República Federativa do Brasil e a República da África do Sul;
Encorajados pelo interesse mútuo de aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países;
Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;
Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse comum;
Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico;
Acordam o seguinte:
Artigo 1
Objetivos
O objetivo do presente Acordo é o de promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes.
Artigo 2
Áreas de Cooperação
Sem prejuízo da possibilidade de estender a cooperação técnica a outras áreas que as Partes considerem convenientes, as Partes comprometem-se a promover a cooperação técnica nas seguintes áreas de especial interesse mútuo:
a) agricultura;
b) educação;
c) energia;
d) indústria;
e) meio ambiente e recursos naturais;
f) mineração;
g) micro e pequenas empresas;
h) saúde;
i) transporte e comunicações;
j) privatização;
k) navegação; e
l) turismo.
Artigo 3
Implementação
1. A implementação da cooperação técnica deverá ser feita de acordo com programas setoriais específicos, projetos e ações.
2. Os programas e projetos, fontes de recursos financeiros, financiamento e mecanismos operacionais em áreas específicas de cooperação deverão ser estabelecidos por acordos técnicos, administrativos ou executivos entre as Partes (doravante denominados "Ajustes Complementares").
3. Para os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo, as Partes poderão considerar a participação de instituições dos setores público e privado, assim como de organizações não governamentais de ambos os países.
Artigo 4
Autoridades Competentes
1. A República da África do Sul deverá identificar por escrito, antes da implementação dos programas e projetos, os Ministérios do Governo que serão responsáveis pelos vários campos de cooperação identificados neste Acordo.
2. As autoridades executoras identificadas no Parágrafo (1) deverão ser autorizadas a facilitar a cooperação em seus respectivos campos mediante a celebração de Ajustes Complementares sob a égide deste Acordo.
3. A República Federativa do Brasil deverá ser representada pela Agência Brasileira de Cooperação, que será responsável pelo desenvolvimento da cooperação técnica nos termos deste Acordo.
4. O Ministério dos Negócios Estrangeiros deverá administrar este Acordo até que a Parte sul-africana estabeleça um Ministério que administrará este Acordo nos termos de sua função.
Artigo 5
Formas de Cooperação
1. A cooperação que se pretende neste Acordo poderá incluir:
a) reuniões de trabalho;
b) programas de estágio e treinamento para aperfeiçoamento profissional;
c) realização de seminários e conferências;
d) prestação de serviços de consultoria;
e) envio e recebimento de funcionários, técnicos, peritos e consultores;
f) permuta de dados e informações nas áreas prioritárias entre as instituições indicadas pelas Partes;
g) envio de equipamentos e materiais considerados indispensáveis à realização de programas setoriais e projetos acordados;
h) envio de material bibliográfico, informações e documentação relacionada às áreas dos programas setoriais e projetos de cooperação em execução; e
i) desenvolvimento de programas setoriais e projetos de cooperação técnica com terceiros países ou instituições.
2. Sem prejuízo das formas de cooperação técnica estabelecidas no parágrafo 1 deste Artigo, qualquer outra modalidade poderá ser implementada de comum acordo entre as Partes.
Artigo 6
Assuntos Relacionados
1. Poderão ser convocadas reuniões entre representantes do Ministério dos Negócios Estrangeiros da África do Sul e da Agência Brasileira de Cooperação, quando necessário, para tratar de assuntos relacionados aos programas, projetos e atividades de cooperação técnica, tais como:
a) as políticas e estratégias de cooperação técnica de cada uma das Partes, estabelecidas pelas autoridades competentes em nível nacional;
b) avaliação e definição das áreas comuns prioritárias para a implementação da cooperação técnica;
c) estabelecimento dos mecanismos e procedimentos a serem adotados por ambas as Partes;
d) a análise, propostas e, se necessário, aprovação de programas e projetos de cooperação técnica;
e) a avaliação dos resultados finais dos programas, dos projetos e das ações implementados nos termos deste Acordo e de seus Ajustes Complementares; e
f) recomendações consideradas pertinentes para as Partes.
2. Outras instituições interessadas envolvidas nos programas, projetos e ações de cooperação técnica poderão ser convidadas pelas Partes a participar das mencionadas reuniões.
3. O local e data das reuniões serão definidos por via diplomática.
Artigo 7
Proteção da Informação
Cada uma das Partes garantirá que os documentos, informações e outros dados resultantes da implementação deste Acordo não deverão ser divulgados nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento, por escrito, da outra Parte.
Artigo 8
Providências Relativas a Deslocamento
Sujeito às leis domésticas aplicáveis, as Partes facilitarão, em seus respectivos territórios, a entrada e estada de funcionários, técnicos, consultores e peritos participantes da cooperação técnica estabelecida nos termos do presente Acordo, bem como dos membros de suas famílias imediatas.
Artigo 9
Assistência e Facilidades
As Partes assegurarão, conforme os limites de seus recursos, apoio logístico, facilidades de transporte e acesso à informação necessários para o cumprimento de suas funções específicas e outras facilidades a serem definidas nos Ajustes Complementares, aos funcionários, técnicos, peritos e consultores que sejam enviados ao país da outra Parte, em função do presente Acordo.
Artigo 10
Impostos
1. Sujeito às suas leis domésticas, cada Parte, quando necessário, concederá aos funcionários, técnicos, peritos e consultores que se desloquem de um país para o outro em decorrência deste Acordo e dos Ajustes Complementares, bem como aos membros de sua famílias imediatas:
a) isenção de impostos e demais gravames incidentes sobre importação de objetos de uso doméstico e pessoal, destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência no país anfitrião seja superior a um ano;
b) idêntica isenção àquela prevista na alínea "a" deste Parágrafo, quando da reexportação dos referidos bens;
c) isenção de impostos quanto a salários e benefícios a cargo da instituição da Parte que os enviou até que sejam firmados Acordos de bitributação entre as Partes, que prevalecerão; e
d) facilidades de repatriação em situações de crise não menos favoráveis que aquelas concedidas a nacionais de outros países.
2. A seleção de funcionários, técnicos, peritos e consultores deverá ser feita pela Parte que os envia e deverá ser aprovada pela Parte que os recebe.
Artigo 11
Disciplina
Os funcionários, técnicos, peritos e consultores enviados de uma Parte à outra em função do presente Acordo ou Ajustes Complementares deverão atuar em função do estabelecido em cada projeto ou ação e estarão sujeitos às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião.
Artigo 12
Isenções
Sujeitos às leis domésticas aplicáveis das Partes:
1. Todos os bens, equipamentos e materiais eventualmente fornecidos, a qualquer título, por uma das Partes à outra, para a execução de programas e projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo e de seus Ajustes Complementares estarão isentos de todos os impostos de importação e de exportação, gravames e qualquer outro pagamento relacionado.
2. Todos os equipamentos e materiais que não tiverem sido doados pela Parte que os forneceu a outra ao término dos programas e projetos deverão ser reexportados com igual isenção de impostos de exportação e de importação, gravames e outros pagamentos relacionados contemplados no parágrafo 1.
Artigo 13
Soluções de Divergências
Qualquer divergência entre as Partes decorrente de interpretação ou implementação deste Acordo deverá ser resolvida amigavelmente por intermédio de consultas e negociações entre as Partes.
Artigo 14
Entrada em Vigor e Denúncia
1. O presente Acordo deverá entrar em vigor quando cada Parte houver notificado a outra, por escrito, por via diplomática, do cumprimento de seus requisitos constitucionais necessários à execução do Acordo. A data de entrada em vigor será a data da última notificação.
2. O presente Acordo terá vigência de cinco anos, podendo ser prorrogado automaticamente por períodos iguais e consecutivos; poderá ser denunciado por qualquer das Partes, por meio de notificação, com antecedência mínima de seis meses, da intenção de uma Parte de denunciá-lo.
3. A vigência do presente Acordo não afetará a execução de outros Acordos assinados por qualquer das Partes no âmbito bilateral e no dos mecanismos de integração regional e subregional.
4. Em caso de denúncia do presente Acordo, os programas, projetos e ações em execução não serão afetados, salvo quando as Partes convierem diversamente por escrito.
Artigo 15
Emendas do Acordo
Este Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo da Partes através da Troca de Notas, por via diplomática, de acordo com a legislação constitucional das Partes.
Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram e selam o presente Acordo, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos igualmente autênticos.
Feito na Cidade do Cabo, em 1º de março de 2000.
_________________________ Pelo Governo da República Federativa do Brasil Luiz Felipe Lampreia Ministro de Estado das Relações Exteriores | _________________________ Pelo Governo da República da África do Sul Nkosazana Zuma Ministro dos Negócios Estrangeiros |