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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.810 de 19 de Agosto de 2003

Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos internacionais, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os proprietários, armadores ou arrendatários das embarcações pesqueiras, para operar nas zonas brasileiras de pesca, ficam obrigados:

I

a obter inscrição da embarcação na Capitania dos Portos ou o registro de propriedade no Tribunal Marítimo, mediante apresentação da Permissão Prévia de Pesca concedida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

II

a obter o registro da embarcação e a permissão de pesca junto à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

III

a manter atualizados registros, licenças, permissões e outros documentos exigidos pela legislação brasileira, e a embarcação em condições de operar na modalidade de pesca a que se destina;

IV

a manter a bordo da embarcação, sem ônus para a União, acomodações e alimentação para servir a técnico brasileiro ou observador de bordo, quando designado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República ou pelo Ministério do Meio Ambiente para proceder à coleta de dados e informações de interesse do setor pesqueiro nacional e do monitoramento e fiscalização ambiental;

V

a exercer as operações pesqueiras de modo a assegurar o aproveitamento sustentável dos recursos vivos marinhos das zonas de pesca;

VI

a utilizar equipamentos que permitam o rastreamento ou monitoramento por satélite, quando exigidos em ato normativo da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República ou do Ministério do Meio Ambiente;

VII

a manter condições adequadas para a acomodação e o trabalho da tripulação , de acordo com as normas pertinentes da Autoridade Marítima e dos órgãos públicos competentes;

VIII

a entregar os Mapas de Bordo a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, ao final de cada viagem ou semanalmente, mesmo quando operando conforme o disposto no art. 12, responsabilizando-se pela veracidade das informações neles registradas.

§ 1º

A empresa e a cooperativa da pesca arrendatária de embarcação estrangeira ficam obrigadas a manter em execução, direta ou indiretamente, programa permanente de capacitação de mão-de-obra brasileira, vinculada ao setor pesqueiro, comprovando sua realização a fim de atender a apropriação de tecnologia, na forma do ato normativo.

§ 2º

A tripulação da embarcação pesqueira estrangeira arrendada deverá ser composta com a proporcionalidade de brasileiros prevista na legislação em vigor, podendo ser permitido em regulamentação específica e mediante autorização do Ministério do Trabalho e Emprego proporcionalidade inferior, desde que haja insuficiência de brasileiros capacitados para a função de que se tratar.

§ 3º

Nas embarcações estrangeiras arrendadas, será parte obrigatória da tripulação brasileira, técnico brasileiro ou observador de bordo de que trata o inciso IV deste artigo, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

§ 4º

Fica a empresa e a cooperativa de pesca arrendatária obrigadas a informar a data de início e fim das operações de pesca à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

§ 5º

A inobservância das obrigações previstas neste artigo implicará oarresto da embarcação pela Autoridade Marítima, quandode oficio, por solicitação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ouda Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, até o cumprimento das exigências estabelecidas.

Art. 9º, §2º do Decreto 4.810 /2003