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Artigo 8º do Decreto nº 4.810 de 19 de Agosto de 2003

Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos internacionais, e dá outras providências.

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Art. 8º

A embarcação estrangeira de pesca arrendada por empresa ou cooperativa de pesca equipara-se à embarcação brasileira de pesca, ressalvadas as disposições específicas em contrário constantes deste Decreto.