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Artigo 7º do Decreto nº 4.810 de 19 de Agosto de 2003

Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos internacionais, e dá outras providências.

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Art. 7º

A nacionalização de embarcação estrangeira de pesca será regulamentada em ato normativo específico da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, observando as competências dos demais órgãos da administração pública federal.