JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.810 de 19 de Agosto de 2003

Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos internacionais, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A Autorização para Arrendamento de Embarcação Estrangeira de Pesca terá o prazo máximo de até dois anos, podendo ser prorrogado até por igual período, a critério da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, observado o disposto nos arts. 4º e 5º deste Decreto.

§ 1º

O prazo de vigência da Autorização inicia-se na data da emissão do termo de vistoria pela Capitania dos Portos ou pelo órgão subordinado que possua jurisdição sobre o porto de registro.

§ 2º

A Autorização será considerada sem efeito se, no prazo de seis meses da data de sua publicação no Diário Oficial da União, não se efetivar a vistoria da embarcação.

§ 3º

O pedido de prorrogação da Autorização deverá ser apresentado com antecedência mínima de noventa dias, contados a partir da data do seu vencimento.

Art. 6º, §3º do Decreto 4.810 /2003