Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.810 de 19 de Agosto de 2003
Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos internacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Autorização para Arrendamento de Embarcação Estrangeira de Pesca terá o prazo máximo de até dois anos, podendo ser prorrogado até por igual período, a critério da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, observado o disposto nos arts. 4º e 5º deste Decreto.
§ 1º
O prazo de vigência da Autorização inicia-se na data da emissão do termo de vistoria pela Capitania dos Portos ou pelo órgão subordinado que possua jurisdição sobre o porto de registro.
§ 2º
A Autorização será considerada sem efeito se, no prazo de seis meses da data de sua publicação no Diário Oficial da União, não se efetivar a vistoria da embarcação.
§ 3º
O pedido de prorrogação da Autorização deverá ser apresentado com antecedência mínima de noventa dias, contados a partir da data do seu vencimento.