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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 4.810 de 19 de Agosto de 2003

Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos internacionais, e dá outras providências.

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Art. 5º

A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, mediante ato normativo, disciplinará o pedido de Autorização para Arrendamento de Embarcação Estrangeira de Pesca de que trata o art. 4º deste Decreto.

§ 1º

O pedido de Autorização para Arrendamento de Embarcação Estrangeira de Pesca deverá conter informações que permitam a avaliação da intensidade dos benefícios previstos no art. 4º deste Decreto, além de:

I

satisfazer as prioridades e os critérios definidos para as atividades de pesca na zona econômica exclusiva e na plataforma continental;

II

comprovar a capacidade jurídica e a regularidade fiscal da empresa ou da cooperativa de pesca arrendatária.

§ 2º

A Autorização para Arrendamento de Embarcação Estrangeira de Pesca será concedida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, desde que precedida de edital público, segundo procedimentos e critérios estabelecidos em ato normativo da Secretaria, ouvido o Ministério do Meio Ambiente.

Art. 5º, §1º, II do Decreto 4.810 /2003