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Artigo 4º, Inciso VII do Decreto nº 4.810 de 19 de Agosto de 2003

Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos internacionais, e dá outras providências.

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Art. 4º

O arrendamento de embarcação estrangeira de pesca por empresa ou cooperativa de pesca brasileira é considerado instrumento da política de desenvolvimento da pesca oceânica nacional, visando propiciar os seguintes benefícios: (Redação dada pelo Decreto nº 6.772, de 2009).

I

aumento da oferta de pescado no mercado interno e geração de divisas;

II

aperfeiçoamento de mão-de-obra e geração de empregos no setor pesqueiro nacional;

III

ocupação racional e sustentável da zona econômica exclusiva;

IV

estimulo à formação de frota nacional capaz de operar em águas profundas e utilização de equipamentos que incorporem modernas tecnologias;

V

expansão e consolidação de empreendimentos pesqueiros;

VI

fornecimento de subsídios para aprofundamento de conhecimentos dos recursos vivos existentes na plataforma continental e na zona econômica exclusiva;

VII

aproveitamento sustentável de recursos pesqueiros em águas internacionais.

§ 1º

Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como empresa ou cooperativa de pesca a pessoa jurídica brasileira, com sede no Brasil, que se enquadre na categoria de indústria pesqueira, na forma estabelecida no art. 18 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 2º

A sistemática e os critérios para arrendamento de embarcação estrangeira serão definidos em ato normativo da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca. (Redação dada pelo Decreto nº 6.772, de 2009).

Art. 4º, VII do Decreto 4.810 /2003