Artigo 4º, Inciso VII do Decreto nº 4.810 de 19 de Agosto de 2003
Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos internacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O arrendamento de embarcação estrangeira de pesca por empresa ou cooperativa de pesca brasileira é considerado instrumento da política de desenvolvimento da pesca oceânica nacional, visando propiciar os seguintes benefícios: (Redação dada pelo Decreto nº 6.772, de 2009).
I
aumento da oferta de pescado no mercado interno e geração de divisas;
II
aperfeiçoamento de mão-de-obra e geração de empregos no setor pesqueiro nacional;
III
ocupação racional e sustentável da zona econômica exclusiva;
IV
estimulo à formação de frota nacional capaz de operar em águas profundas e utilização de equipamentos que incorporem modernas tecnologias;
V
expansão e consolidação de empreendimentos pesqueiros;
VI
fornecimento de subsídios para aprofundamento de conhecimentos dos recursos vivos existentes na plataforma continental e na zona econômica exclusiva;
VII
aproveitamento sustentável de recursos pesqueiros em águas internacionais.
§ 1º
Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como empresa ou cooperativa de pesca a pessoa jurídica brasileira, com sede no Brasil, que se enquadre na categoria de indústria pesqueira, na forma estabelecida no art. 18 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 2º
A sistemática e os critérios para arrendamento de embarcação estrangeira serão definidos em ato normativo da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca. (Redação dada pelo Decreto nº 6.772, de 2009).