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Artigo 20 do Decreto nº 4.810 de 19 de Agosto de 2003

Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos internacionais, e dá outras providências.

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Art. 20

A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e o Ministério do Meio Ambiente baixarão, em conjunto, no que couber, as normas complementares para execução deste Decreto no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.