Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto nº 4.810 de 19 de Agosto de 2003

Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos internacionais, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Consideram-se embarcações pesqueiras as que, devidamente inscritas no Registro Geral da Pesca, se dediquem exclusiva e permanentemente à captura, transformação ou pesquisa dos seres animais e vegetais que tenham nas águas seu meio natural ou mais freqüente de vida.

§ 1º

A embarcação de pesca, estrangeira ou brasileira, para exercer atividades de pesquisa, ficará sujeita a normaespecífica.

§ 2º

Entende-se por transformação, qualquer forma de beneficiamento do pescado, após a sua captura, incluindo as fases de conservação, estocagem, congelamento, entre outras consideradas indispensáveis, dependendo do tipo de produto a ser elaborado.

§ 3º

As operações das embarcações pesqueiras que atuam na transformação do produto das pescarias estão sujeitas ao prévio cumprimento das normas higiênico-sanitárias e tecnológicas do órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.