Artigo 17 do Decreto nº 4.810 de 19 de Agosto de 2003
Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos internacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A embarcação brasileira de pesca e a embarcação estrangeira arrendada, operando nas zonas brasileiras de pesca, estarão sujeitas às penalidades e multas previstas na legislação em vigor.