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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 4.810 de 19 de Agosto de 2003

Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos internacionais, e dá outras providências.

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Art. 14

A fiscalização da atividade pesqueiraserá exercida pelo IBAMA, quanto ao acesso euso sustentável dos recursos pesqueiros, e pela Autoridade Marítima e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimentono que se refere aos aspectos de suas competências.

Parágrafo único

A fiscalização poderá ser exercida por órgãos estaduais e municipais, mediante convênio ou delegação de competência conferida pelos órgãos por ela responsáveis.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto 4.810 /2003