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Artigo 13 do Decreto nº 4.810 de 19 de Agosto de 2003

Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos internacionais, e dá outras providências.

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Art. 13

O conjunto de conhecimentos técnicos e científicos obtidos no decorrer de operações de embarcações estrangeiras arrendadas, na forma deste Decreto, será de domínio da União.

Art. 13 do Decreto 4.810 /2003