Artigo 13 do Decreto nº 4.810 de 19 de Agosto de 2003
Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos internacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O conjunto de conhecimentos técnicos e científicos obtidos no decorrer de operações de embarcações estrangeiras arrendadas, na forma deste Decreto, será de domínio da União.