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Artigo 12 do Decreto nº 4.810 de 19 de Agosto de 2003

Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos internacionais, e dá outras providências.

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Art. 12

A embarcação pesqueira estrangeira arrendada somente poderá efetuar transbordo do produto da pescaria nas infra-estruturas portuárias e de terminais pesqueiros nacionais ou em suas respectivas áreas portuárias.

§ 1º

O descumprimento do disposto neste artigo constitui infração a legislação, podendo a embarcação ser arrestada, independentemente da apreensão de seus equipamentos, dos petrechos e da carga, e da apuração da responsabilidade do armador e comandante ou patrão de pesca, nos termos da legislação vigente.

§ 2º

O IBAMA poderá solicitar apoio dos demais órgãos públicos na repressão ao delito de que trata este artigo.