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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 4.810 de 19 de Agosto de 2003

Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos internacionais, e dá outras providências.

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Art. 11

O armador nacional de embarcação brasileira de pesca ou de embarcação estrangeira de pesca arrendada na forma deste Decerto, mediante requerimento e prévia autorização da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, poderá ter o produto da pescaria descarregado por embarcação especificada em portos de países que mantenham acordos com o Brasil, que permitam tais operações.

Parágrafo único

É obrigatório o registro da declaração para despacho aduaneiro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) do produto da pescaria de que trata o caput , podendo tal registro ser efetuado após saída da embarcação das zonas brasileiras de pesca, observada a regulamentação especifica.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 4.810 /2003