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Artigo 10º, Inciso III do Decreto nº 4.810 de 19 de Agosto de 2003

Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos internacionais, e dá outras providências.

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Art. 10

O comandante de embarcação pesqueira, para operar nas zonas brasileiras de pesca, deverá:

I

conhecer e cumprir as leis e os regulamentos brasileiros;

II

utilizar e preencher mapas de bordo, segundo critério e modelos fornecidos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

III

usar somente processos e equipamentos indicados na permissão de pesca emitida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

Art. 10, III do Decreto 4.810 /2003