Artigo 10º, Inciso III do Decreto nº 4.810 de 19 de Agosto de 2003
Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos internacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O comandante de embarcação pesqueira, para operar nas zonas brasileiras de pesca, deverá:
I
conhecer e cumprir as leis e os regulamentos brasileiros;
II
utilizar e preencher mapas de bordo, segundo critério e modelos fornecidos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
III
usar somente processos e equipamentos indicados na permissão de pesca emitida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.