Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.810 de 19 de Agosto de 2003
Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos internacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As operações de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos internacionais ficam sujeitas ao que disciplina este Decreto.
§ 1º
Entende-se por zonas brasileiras de pesca:
I
território nacional, compreendendo as águas continentais, as águas interiores e o mar territorial;
II
plataforma continental;
III
zona econômica exclusiva.
§ 2º
Na zona de que trata o inciso I do § 1º, as atividades pesqueiras serão exercidas somente por embarcações brasileiras de pesca.
§ 3º
Nas zonas de que tratam os incisos II e III do § 1º, as atividades pesqueiras poderão ser exercidas por embarcações brasileiras e estrangeiras arrendadas, de conformidade com o disposto neste Decreto.
§ 4º
Fica reservada à embarcação brasileira de pesca a permissão para captura, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental, de espécies cujo esforço de pesca seja limitado.
§ 5º
A embarcação pesqueira, quando estiver operando sob o amparo de acordo internacional de pesca firmado pelo Brasil, exercerá suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no pacto, sem prejuízo do cumprimento da legislação brasileira.
§ 6º
A embarcação pesqueira em operação nas zonas brasileiras de pesca deverá expor no casco, de forma legível, o número de inscrição no Registro Geral da Pesca concedido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, bem como o código da permissão de pesca, na forma do ato autorizador ou normativo.