Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto de 24 de dezembro de 1991
Suspende, no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior, a nomeação ou contratação de pessoal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam suspensas, até 31 de março de 1992, as nomeações ou contratações de pessoal docente e técnico-administrativo, no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior, seja qual for a sua natureza jurídica.
§ 1º
O disposto neste artigo não abrange o caso de candidatos que, classificados em concurso público, hajam completado todas as etapas para sua nomeação.
§ 2º
Em casos excepcionais, devidamente justificados pela instituição interessada, poderá o Ministro de Estado da Educação autorizar a nomeação de professores, até o limite das vagas existentes na data de publicação deste Decreto e, bem assim, a contratação de professor substituto, nos termos dos arts. 232 e 233, inciso IV, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.