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Artigo 7º, Inciso XII do Decreto nº 4.799 de 4 de Agosto de 2003

Dispõe sobre a comunicação de governo do Poder Executivo Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

Cabe à Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica:

I

exercer a coordenação, supervisão e controle do SICOM;

II

editar normas e instruções para o cumprimento do disposto neste Decreto;

III

elaborar anualmente o PCG e coordenar a revisão e aprovar os ajustes eventualmente necessários nas ações, metas, prazos e recursos previstos nos PAC;

IV

planejar, desenvolver e executar a publicidade institucional cujos recursos orçamentários estejam alocados na Presidência da República;

V

coordenar e supervisionar o planejamento, o desenvolvimento e a execução das ações de publicidade dos integrantes do SICOM;

VI

instituir o comitê previsto no art. 5º, coordenar seu funcionamento e aprovar, em seu âmbito, os pedidos de patrocínio;

VII

definir a identidade visual dos sítios dos integrantes do SICOM na Internet;

VIII

coordenar as ações de assessoria de imprensa dos integrantes do SICOM;

IX

proporcionar aos integrantes do SICOM informações sistemáticas que orientem a escolha, a oportunidade e o enfoque de temas e eventos suscetíveis de ações de imprensa e de relações públicas;

X

coordenar o processo de avaliação dos resultados das ações de comunicação de governo e do desempenho das empresas contratadas para prestar serviços de publicidade aos integrantes do SICOM;

XI

executar os procedimentos para a atribuição de limites de gastos publicitários aos integrantes do SICOM, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral, e estabelecer regras para o encaminhamento de requerimentos e consultas ao Tribunal Superior Eleitoral;

XII

instituir e manter programa de aperfeiçoamento em comunicação de governo para os servidores e funcionários que atuam em unidades administrativas integrantes do SICOM.

Art. 7º, XII do Decreto 4.799 /2003