Artigo 10º, Parágrafo 4 do Decreto nº 4.799 de 4 de Agosto de 2003
Dispõe sobre a comunicação de governo do Poder Executivo Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A licitação para contratação de agência de propaganda obedecerá, além da legislação em vigor, às disposições deste Decreto, às normas e às instruções editadas pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica e aos regulamentos específicos de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Federal.
§ 1º
A licitação de que trata o caput deste artigo será processada e julgada por comissão especial, composta de até cinco membros - profissionais da área de comunicação, em sua maioria - sendo pelo menos dois deles servidores ou empregados do órgão ou entidade responsável pela licitação.
§ 2º
A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, salvo sua expressa manifestação em contrário, indicará a maioria dos membros da comissão especial, de que trata o § 1º, ressalvado que poderá, a seu critério, participar apenas da etapa que envolva julgamento técnico-publicitário.
§ 3º
A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, a seu critério, poderá ser representada nas comissões especiais, de que trata o § 1º, por quaisquer servidores ou empregados de órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
§ 4º
Serão previamente submetidos à aprovação da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica os editais de licitação para contratação de agências de propaganda, acompanhados de seus respectivos briefings e minutas de contrato.