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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.799 de 4 de Agosto de 2003

Dispõe sobre a comunicação de governo do Poder Executivo Federal e dá outras providências.

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Art. 10

A licitação para contratação de agência de propaganda obedecerá, além da legislação em vigor, às disposições deste Decreto, às normas e às instruções editadas pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica e aos regulamentos específicos de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Federal.

§ 1º

A licitação de que trata o caput deste artigo será processada e julgada por comissão especial, composta de até cinco membros - profissionais da área de comunicação, em sua maioria - sendo pelo menos dois deles servidores ou empregados do órgão ou entidade responsável pela licitação.

§ 2º

A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, salvo sua expressa manifestação em contrário, indicará a maioria dos membros da comissão especial, de que trata o § 1º, ressalvado que poderá, a seu critério, participar apenas da etapa que envolva julgamento técnico-publicitário.

§ 3º

A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, a seu critério, poderá ser representada nas comissões especiais, de que trata o § 1º, por quaisquer servidores ou empregados de órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.

§ 4º

Serão previamente submetidos à aprovação da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica os editais de licitação para contratação de agências de propaganda, acompanhados de seus respectivos briefings e minutas de contrato.

Art. 10, §1º do Decreto 4.799 /2003