Decreto de 27 de Novembro de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, crédito suplementar no valor de R$ 25.197.553,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.
Decreto de 27 de Novembro de 1996 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 6º, incisos I, alínea "a", II e III, alínea "b", da Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996, DECRETA:
Brasília, 27 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União, de que trata a Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996 , em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, crédito suplementar no valor de R$ 24.117.739,00 (vinte e quatro milhões, cento e dezessete mil, setecentos e trinta e nove reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.
Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União, de que trata a Lei nº 9.275/96 , em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, crédito suplementar no valor de R$ 1.079.814,00 (um milhão, setenta e nove mil, oitocentos e quatorze reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.
Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores são provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, e do cancelamento parcial das dotações orçamentárias indicadas no Anexo II deste Decreto, no montante especificado.
Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas do Instituto Brasileiro de Turismo, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, conforme especificado no Anexo III deste Decreto.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1996