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Decreto de 27 de Novembro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, crédito suplementar no valor de R$ 25.197.553,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

Decreto de 27 de Novembro de 1996 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 6º, incisos I, alínea "a", II e III, alínea "b", da Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996, DECRETA:

Brasília, 27 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União, de que trata a Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996 , em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, crédito suplementar no valor de R$ 24.117.739,00 (vinte e quatro milhões, cento e dezessete mil, setecentos e trinta e nove reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º

Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União, de que trata a Lei nº 9.275/96 , em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, crédito suplementar no valor de R$ 1.079.814,00 (um milhão, setenta e nove mil, oitocentos e quatorze reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 3º

Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores são provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, e do cancelamento parcial das dotações orçamentárias indicadas no Anexo II deste Decreto, no montante especificado.

Art. 4º

Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas do Instituto Brasileiro de Turismo, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, conforme especificado no Anexo III deste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1996