Artigo 1º do Decreto nº 47.916 de 12 de Março de 1960
Aprova as Tabelas de Fixação dos Valores de Etapa e de suas modalidades, das Fôrças Armadas, para o ano de 1960 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam aprovadas Tabelas de Fixação dos Valores da Etapa e de suas modalidades, das Fôrças Armadas, nos diversos Estados, Territórios e localidades do País e no estrangeiro, organizadas na conformidade do que preceitua o artigo 100 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).