Decreto nº 4.791 de 20 de dezembro de 1939
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento da Escola de Saúde do Exército.
O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere a Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Art. 1º
Fica aprovado o Regulamento da Escola de Saude do Exército, que com este baixa, assinado pelo General de Divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro de Estado da Guerra.
Getulio Vargas. Eurico G. Dutra.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31/12/1939
Anexo
REGULAMENTO DA ESCOLA DE SAUDE DO EXÉRCITO
Primeira parte
TÍTULO I
Da Escola de Saude do Exército
CAPÍTULO ÚNICO
SEUS FINS e SÉDE
Art. 1 A Escola de Saude do Exército (E.S.E.) destina-se:
a) a formar oficiais para os quadros de médicos e de farmacêuticos;
b) a aperfeiçoar os conhecimentos profissionais-militares dos oficiais do quadro de médicos;
c) a formar graduados para os quadros de enfermeiros, manipuladores de farmácia e manipuladores de radiologia.
TÍTULO II
Do plano geral do ensino
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO GERAL DO ENSINO
Art. 2 O ensino da Escola será desenvolvido durante um ano letivo e abrange cursos das seguintes naturezas:
1ª Cursos de Formação.
2ª Curso de Aperfeiçoamento.
§ 1º Os cursos de Formação compreendem:
a) Cursos de Formação de oficiais, destinados à preparação técnico-militar dos oficiais médicos para o desempenho de funções até o posto de capitão e dos oficiais farmacêuticos até o final de sua carreira.
b) Cursos de Formação de graduados e sargentos, cuja finalidade é o preparo profissional necessário ao desempenho de funções de enfermeiros, manipuladores de farmácia e manipuladores de radiologia.
§ 2º O Curso de Aperfeiçoamento visa preparar os oficiais médicos, capitães, ou eventualmente 1ºs tenentes antigos, para o desempenho das funções técnico-militares dos postos superiores.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS
a) Cursos de Formação
Art. 3 A instrução básica ministrada nos Cursos de Formação de oficiais para os quadros do Serviço de Saude, e que terá por fim a aplicação da medicina, da cirurgia ou da farmácia ao meio militar, compreenderá a explanação teórica e prática de assuntos técnicos e militares.
Art. 4 A instrução profissional dada nos Cursos de Formação de graduados e sargentos visa preparar profissionais para auxiliares dos médicos ou dos farmacêuticos nas diferentes especialidades constitutivas dos quadros dos Serviços de Saude e compreenderá, igualmente, a explanação teórica e prática de assuntos técnicos e militares.
b) Curso de Aperfeiçoamento
Art. 5 A instrução do Curso de Aperfeiçoamento de médicos terá duplo carater:
a) atualização e ampliação, com finalidade prática e eficiente, dos assuntos técnicos e militares estudados no Curso de Formação;
b) especialização e aperfeiçoamento dos alunos, quer em clínicas, quer em trabalhos de laboratório de exclusiva aplicação militar, consoante as suas aptidões individuais.
CAPÍTULO III
DISTRIBUIÇÃO DAS DISCIPLINAS NOS CURSOS
Art. 6 O Curso de Formação para o Quadro Médico constará das seguintes aulas:
a) Assuntos técnicos:
1ª aula - Cirurgia de Guerra, Técnica operatória, Aparelhos e Ortopedia;
2ª aula - Higiene e Epidemiologia militares e Doenças dos Exércitos;
3ª aula - Educação física.
b) Assuntos militares:
4ª aula - Legislação militar, Serviço de Saude em tempo de paz e Medicina Legal Militar.
5ª aula - Serviço de Saude em Campanha.
Parágrafo único. Concomitantemente com estas aulas, o ensino prático de clínicas será efetuado especialmente em estágios no Hospital Central do Exército.
Esses estágios serão realizados pelos chefes de clínica do hospital:
a) em serviços de Clínica médica;
b) em serviços de Clínica cirúrgica;
c) em serviços de Clínicas especiais: Oftalmologia, Neuro-Psiquiatria e Oto-Rino-Laringologia.
Art. 7 O Curso de Formação para a Quadro de Farmacêuticos constará das seguintes aulas:
a) Assuntos técnicos:
1ª aula - Química aplicada às análises e perícias militares.
b) Assuntos militares:
2ª aula - Legislação militar e Serviço de Saude em tempo de paz e em campanha, aplicado ao Serviço Farmacêutico.
Art. 8 O Curso de Formação de Enfermeiros constará das seguintes aulas:
a) Assuntos técnicos:
1ª aula - Elementos de Anatomia e Fisiologia humanas;
2ª aula - Elementos de Patologia geral, médica, cirúrgica e prática de enfermagem;
3ª aula - Elementos de Higiene, Farmácia e Fisioterapia, aplicadas à enfermagem.
b) Assuntos militares:
4ª aula - Conhecimentos de Legislação Militar e de Serviço de Saude em tempo de paz e em campanha, necessários aos enfermeiros.
Art. 9 No Curso de Formação de Manipuladores de Farmácia o ensino constará das seguintes aulas:
a) Assuntos técnicos:
1ª aula - Elementos de Física, Química e História Natural, aplicadas à Farmácia;
2ª aula - Elementos de Farmácia galênica.
b) Assuntos militares:
3ª aula - Conhecimentos de Legislação Militar e do Serviço de Saude em tempo de paz e em campanha, necessários aos manipuladores de Farmácia.
Art. 10 O Curso de Formação de Manipuladores de Radiologia constará das seguintes aulas:
a) Assuntos técnicos:
1ª aula - Elementos de Eletricidade em geral:
2ª aula - Elementos de Eletricidade médica e de Química aplicada à fotografia;
3ª aula - Elementos de Anatomia e Fisiologia humanas.
b) Assuntos militares:
4ª aula - Conhecimentos de Legislação Militar e do Serviço de Saude em tempo de paz e em campanha, necessários aos manipuladores de Radiologia.
Art. 11 O Curso de Aperfeiçoamento de Médicos constará das seguintes aulas:
a) Asuntos técnicos:
1ª aula - Doutrinas médico-cirúrgicas atualizadas na sua aplicação ao Serviço de Saude;
b) Assuntos militares:
2ª aula - Serviço de Saude em campanha e Tática Sanitária.
Art. 12 Haverá para os Cursos de Oficiais instrução de Equitação.
TÍTULO III
Do regime didático
CAPÍTULO I
ORIENTAÇÃO GERAL DO ENSINO
Art. 13 A. instrução será ministrada metódica e progressivamente, tendo em vista as diferentes finalidades dos cursos, de acordo com os respectivos programas de ensino.
CAPÍTULO II
BASES E NORMAS GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS PROGRAMAS
Art. 14 Os programas de ensino das diversas aulas de cada curso serão organizados trienalmente e apresentados à Direção do Ensino, cinco meses antes do início do triênio.
§ 1º Os programas, depois do conveniente estudo e devido ajustamento, feitos pela Direção do Ensino, serão submetidos à Inspetoria Geral do Ensino, ouvida a Diretoria de Saude, para aprovação final.
§ 2º Nos programas de ensino os professores devem fazer constar, sempre que possível:
- os objetivos do estudo das respectivas aulas;
- os requisitos fundamentais para esse estudo;
- a bibliografia.
Art. 15 Anualmente serão revistos tais programas e modificados, se for necessário.
Art. 16 Devem os professores discriminar mensalmente, em seus programas, o número de lições teóricas ou práticas, visitas ou demonstrações, para que se conciliem as necessidades de ordem didática com a distribuição dos horários.
Art. 17 E' obrigatória a execução integral do programa de cada aula e, quando isto não tenha sido possivel, deverá essa exigência ser cumprida na primeira quinzena que se seguir à terminação do prazo prefixado para seu ensino.
CAPÍTULO III
COMPREENSÃO DE LIBERDADE DE CÁTEDRA
Art. 18 Na liberdade, que lhe é assegurada, de ensinar a disciplina, pode o instrutor criticar princípios ou teorias e sustentar suas afirmações e convicções pessoais, devendo, porém, alheiar-se de controvérsias e disputas ideológicas, nocivas à ordem, à disciplina e à hierarquia dos postos.
CAPÍTULO IV
EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA
Art. 19 Devem ser aproveitadas todas as oportunidades que de qualquer forma possam concorrer para o aperfeiçoamento moral e cívico dos alunos.
Parágrafo único. As datas nacionais serão comemoradas com o devido relevo em reuniões de professores e alunos, às quais presidirá o Diretor da Escola.
CAPÍTULO V
MÉTODO, PROCESSOS E MEIOS AUXILIARES DO ENSINO
Art. 20 O ensino dos diversos cursos da Escola deve ser orientado de modo que a instrução seja objetiva, contínua, gradual e sucessiva no ambiente de cada um dos seus ramos, tendo por escopo criar, aperfeiçoar e desenvolver as qualidades técnico-militares dos alunos, de modo que se preparem para o cabal desempenho das diferentes funções de execução e direção do Serviço de Saude, que lhes serão cometidas na paz e na guerra.
Art. 21 Os processos de ensino nos diferentes cursos da Escola serão os seguintes:
- preleções;
- trabalhos em laboratórios;
- trabalhos práticos:
- projeções cinematográficas;
- excursões. visitas e estágios nos estabelecimentos técnicos e grupos de tropa, especialmente na 1ª F.S.R.;
- conferências culturais.
Parágrafo único. No emprego desses diversos processos deve haver:
- a necessária compreensão dos objetivos fundamentais dos divorsos cursos, e
- a íntima correlação entre o estudo das matérias fundamentais e os das de aplicação.
Art. 22 As excursões, visitas ou demonstrações práticas extra-escolares serão preparadas em aulas-especiais, em que a documentação prévia, indispensavel à boa compreensão do objeto de tais aplicações práticas seja convenientemente desenvolvida; in loco, serão igualmente dados os esclarecimentos e demonstrações imprescindíveis, com o mesmo objetivo, pelo instrutor, técnicos ou pessoa competentes, orientadoras das visitas a certos estabelecimentos ou oficinas.
Parágrafo único. Os alunos do Curso de Formação de Oficiais apresentarão ao instrutor, uma semana após a visita ou excursão, um relatório sucinto do que tiverem observado, fazendo-o acompanhar de toda a documentação ilustrativa possível.
Art. 23 Para garantia da continuidade, gradação e sucessão do ensino nos diversos cursos da Escola, a direção do ensino terá contacto frequente com os professores e organizará:
a) guias de instrução, em que se indiquem os padrões de eficiência, os métodos e as provas de verificação do ensino nos diversos cursos;
b) calendários, em que se assinalem prazos e horários necessários à execução das determinações constantes dos guias;
c) diagramas elucidativos da marcha da instrução.
CAPÍTULO VI
BIBLIOTECA ESPECIAL PARA INSTRUTORES E ALUNOS
Art. 24 A Escola terá uma Biblioteca para uso dos instrutores e alunos.
Art. 25 A Biblioteca, diretamente dependente da Direção do Ensino, formar-se-á com as obras impressas e manuscritas e quaisquer publicações aprovadas pela Direção do Ensino, referentes ao Serviço de Saude na paz e na guerra.
CAPÍTULO VII
ATIVIDADES EXTRA-ESCOLARES
Art. 26 Todas as atividades extra-escolares que tenham por fim tornar mais instrutivo o estudo, deverão ser estimuladas pela Direção do Ensino, que, para isso, no seu calendário, fixará intervalos para tais atividades.
CAPÍTULO VIII
INTERCÂMBIO ESCOLAR
Art. 27 O intercâmbio com os demais estabelecimentos de ensino e instituições culturais militares e civis, será incrementado pela Direção do Ensino e devidamente praticado em todas as suas manifestações eficazes.
TÍTULO IV
Regime escolar
CAPÍTULO I
LIMITES DO ANO ESCOLAR, ÉPOCA DAS FERÍAS E DOS TRABALHOS DE MATRÍCULA
Art. 28 O início do período letivo efetuar-se-á no 1º dia util de março e terminará, no último dia util de novembro, compreendidos nesse transcurso de tempo os trabalhos relativos aos exames finais. Para o curso de que trata o art. 11 o período letivo irá de 1 de março a 30 de junho.
Parágrafo único. Os meses restantes do ano serão destinados às férias e aos trabalhos de matrícula.
CAPÍTULO II
DISTBIBUIÇÃO DE TEMPO - HORÁRIO
Art. 29 O horário das aulas, parte integrante do calendário escolar, será organizado pela Direção do Ensino.
Parágrafo único. Na sua organização deve ser adotado um regime que, evitando todo desperdício de tempo e de energia, consiga, com a maior economia, os melhores resultados.
CAPÍTULO III
FREQUÊNCIA ÀS AULAS - APURAÇÃO DAS FALTAS - DESLIGAMENTOS
Art. 30 A frequência dos alunos, oficiais e praças, a todos os trabalhos escolares é considerada como serviço militar.
§ 1º Nenhum instrutor poderá dispensar alunos das aulas ou trabalhos, salvo motivo de força maior, consignado em participação escrita ao diretor.
§ 2º O comparecimento dos oficiais-alunos será verificado pela assinatura no livro de presença, a qual será feita a tinta e antes de iniciados os trabalhos escolares.
§ 3º Ao aluno que, por motivo justificado, faltar em um mesmo dia a uma ou mais aulas, conferências ou exercícios, marcar-se-á um ponto. Se não for por motivo justificado, além do ponto que lhe será marcado, incorrerá em transgressão disciplinar prevista R.D.E.
§ 4º O critério do parágrafo anterior será aplicado ao aluno que se retirar de qualquer aula ou exercício.
§ 5º A justificação das faltas será feita perante a Direção do ensino.
§ 6º Semanalmente, no boletim escolar, será publicado o mapa de frequência dos alunos.
§ 7º O aluno que completar 20 faltas durante o ano letivo, será desligado. Se, entretanto, as faltas numerosas decorrerem de acidente trabalho escolar ou de moléstia adquirida em consequência do serviço, o desligamento só se efetuará quando o aluno completar 40 pontos.
§ 8º O aluno que for desligado como incurso na primeira parte do parágrafo anterior, ou a pedido, indenizará, antes, os vencimentos recebidos até à data do desligamento.
§ 9º O oficial desligado em consequência da última parte do parágrafo 7º, poderá reingressar na Escola uma única vez, mediante requerimento e no ano letivo seguinte.
§ 10. Será desligado, por conveniência da disciplina, o aluno que cometer falta grave, a juízo do Diretor da Escola e autorização do Ministro da Guerra.
CAPÍTULO IV
HABILITAÇÃO DOS ALUNOS
Art. 31 O aproveitamento dos alunos nos diversos cursos da Escola será apreciado por meio de:
- trabalhos correntes, e
- exames finais.
Art. 32 Os julgamentos serão expressos por graus de 0 a 10, aproximando-se os resultados até os centésimos.
Parágrafo único. No julgamento deve influir sempre a correrão de linguagem e a apresentação do assunto.
Art. 33 Os trabalhos correntes compreendem:
- trabalhos escritos, orais e gráficos;
- trabalhos práticos de laboratórios e anfiteatros;
- temas e projetos executados na Escola ou em domícilio;
- estágios em serviços clínicos, laboratórios e em formações sanitárias.
Parágrafo único. Nos estágios de clínicas gerais e de clínicas especiais, os trabalhos correntes constarão de arguições, observações clinicas escritas, exames clínicos ou de laboratório, intervenções cirúrgicas, sob a direção e responsabilidade dos instrutores, tudo sobre doentes dos respectivos serviços clínicos, devendo cada aluno apresentar no mínimo 6 observações em cada um dos estágios de clínicas gerais e 3 ditas em cada estágio de clínicas especiais.
Art. 34 Os trabalhos correntes, em princípio, serão mensais.
Parágrafo único. Quando em um mês houver mais de um trabalho Corrente, tomar-se-á a média aritmética dos graus atribuídos a cada um deles.
Art. 35 O julgamento dos trabalhos correntes será feito pelos professores que os tiverem dirigido.
Art. 36 Para cada disciplina haverá obrigatoriamente exame final, constituído por prova escrita e oral.
Quando a matéria exigir trabalhos de laboratório, gabinete ou anfiteatro anatômico, a prova oral terá, um carater essencialmente prático.
§ 1º Para cada exame final haverá uma comissão examinadora de 3 membros, na qual entrará, obrigatoriamente, o instrutor da Matéria.
§ 2º As provas escritas terão a duração máxima de cinco (5) horas, sendo a sua nota a média aritmética dos graus conferidos pelos três examinadores.
§ 3º Nas provas orais, cada examinador não poderá arguir o aluno por mais de vinte (20) minutos.
§ 4º Nas provas prático-orais, a duração será arbitrada pela comissão, conforme a natureza de trabalho por executar, seguindo-se-lhe arguição relativa ao mesmo, por parte dos examinadores, no máximo de quinze minutos para cada um.
§ 5º A nota da prova oral e da prático-oral será a média aritmética, para cada uma, dos graus conferidos pelos três examinadores.
§ 6º O "grau do exame final- será a média aritmética simples dos graus da prova escrita e da prova oral ou prático-oral.
§ 7º Em um mesmo dia, o aluno não poderá ser chamado a mais de uma prova.
§ 8º Para o exame final de cada matéria será organizada uma lista de pontos, constituida de maneira que abranja as diversas partes dos programas; esses pontos serão sorteados na forma estabelecida neste regulamento.
§ 9º A prova oral constará de arguição pelos examinadores: primeiro, da parte vaga, que deverá abranger os assuntos essenciais da matéria e em seguida sobre o ponto então sorteado.
Art. 37 O Diretor de Ensino, na terminação dos cursos, emitirá julgamento sobre cada aluno, relativo à sua personalidade, o qual constará de um valor numérico de 0 a 10, denominado -nota de apreciação geral- e de um conceito sintético correspondente.
Para formular tal julgamento, o Diretor basear-se-á no conceito escrito que aos instrutores compete exarar acerca de cada aluno e no qual deverão exprimir concisamente o seu juizo sobre as qualidades de carater, inteligência e cultura que o mesmo demonstrou possuir. Este juizo escrito será entregue pelos instrutores ao Sub-Diretor do ensino, 20 dias antes do encerramento do ano letivo.
Art. 38 A nota de apreciação geral será a média ponderada das notas numéricas expressas de 0 a 10, obtidas pelos alunos na apreciação sobre a frequência, a capacidade para a profissão, o interesse pelo trabalho, conduta em geral, julgamento sobre sua individualidade, cujos pesos são os constantes do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Os pesos a que se refere este artigo são os seguintes:
Frequência.....3
Capacidade profissional .....5
Interesse pelo trabalho .....5
Conduta geral .....3
Julgamento individual sobre a personalidade.....3
Art. 39 A nota de apreciação geral e o conceito do Diretor do Ensino relativos a cada aluno, deverão ser registrados cinco dias, antes do início dos exames finais, no livro de notas.
Art. 40 O -grau final-, por matéria, será a média aritmética das seguintes parcelas:
1º, conta de ano, decorrente da média aritmética dos graus dos trabalhos correntes;
2º, grau de exame final.
Art. 41 Será considerado aprovado o aluno que obtiver grau final igual ou superior a quatro em cada uma das matérias e, concomitantemente, a média 5 no conjunto das mesmas.
Parágrafo único. O aluno que tirar grau zero em qualquer prova de exame será considerado reprovado.
Art. 42 A nota de classificação final do curso será a média aritmética de duas parcelas:
1ª, a média geral dos graus finais por matéria;
2ª, a nota de apreciação geral.
Art. 43 Só haverá exame de segunda época para o aluno reprovado em uma matéria, no exame- final do curso.
Parágrafo único. Tal exame será vago e constará de provas escrita, oral ou prático-oral e abrangerá todo o programa da matéria correspondente, de modo análogo ao exame final, mas sem sorteio de pontos.
Art. 44 O grau de aprovação no exame de que trata o artigo anterior será o constante do art. 41.
Art. 45 Em todos os trabalhos correntes e exames finais é, obrigatória a ortografia simplificada do idioma nacional.
CAPÍTULO V
MATRÍCULAS - CONCURSOS DE ADMISSÃO
Art. 46 A matrícula na Escola deverá ser limitada à sua capacidade didática e às necessidades do Exército.
Art. 47 O número de matriculandos em cada curso será fixado anualmente pelo Ministro da Guerra, por proposta do E. M. E.
Art. 48 A matrícula nos Cursos de Formação de Oficiais e de Graduados e Sargentos dos quadros do Serviço de Saude, far-se-á mediante concurso.
Art. 49 A inscrição para os concursos de admissão aos Cursos de Formação de Oficiais e de Graduados e Sargentos, na Capital Federal, será. concedida mediante requerimento de cada candidato ao Diretor da Escola, acompanhado de todos os documentos comprobatórios das condições exigidas.
Parágrafo único. Os requerimentos de inscrição dos concorrentes à matrícula nos Cursos de Formação de Graduados e Sargentos, Estados, serão dirigidos ao Comandante da Região respectiva.
Art. 50 Para a inscrição dos concursos para matrícula nos Cursos de Formação de Oficiais, serão exigidas as seguintes condições:
a) ser o candidato diplomado em Medicina ou Farmácia, por escolas oficiais ou oficialmente reconhecidas;
b) ser Brasileiro nato e estar no gozo de todos os direitos civis;
c) ter antecedentes e predicados pessoais que o recomendem à Escola e ao Corpo de Oficiais a que vai pertencer;
d) ter 26 anos incompletos de idade, no máximo, referido esse limite ao dia 1º de abril do ano da matrícula;
e) apresentar atestado de que possue as condições de integridade indispensáveis à situação de futuro oficial. Tal atestado poderá ser passado por dois oficiais do Exército ou da Armada ou ainda por duas autoridades, judiciária e policial, do local onde residir o candidato;
f) ser reservista do Exército ou da Armada;
g) apresentar carteira de identidade, atestado de vacina e folha corrida;
h) para as praças mobilizáveis engajadas ou reengajadas, possuir juizo favorável do Comandante do Corpo ou Chefe do Estabelecimento onde serve;
i) apresentar recibo do pagamento da taxa de inscrição na Tesouraria da Escola (30$0), obrigação de que são dispensadas as praças;
j) ter aptidão física comprovada em inspeção de saude por Junta nomeada pela Diretoria de Saude do Exército, constante de um clínico, um oculista e um neuro-psiquiatra., a qual baseará seu parecer nas -Instruções Reguladoras das inspeções de saude-, aprovadas por Portaria nº 12, de 28 de janeiro de 1937, e Aviso nº 55 (reservado), de 18 de abril de 1934, que regula a isenção definitiva por motivo de saude, atendendo-se, especialmente, às seguintes exigências:
1º Possuir, sem correção, agudeza visual superior a 3/10 em cada olho, tolerando-se. porém. redução até 3/10 em um dos olhos quando o outro tiver visão igual a um, e de 2/10 ou 3/10 quando o melhor olho for capaz de ler a nona fila (9/10) da escala decimal de optotipos no primeiro caso ou a oitava, no segundo caso;
2º Possuir, com correção, visão igual a um em cada olho.
3º Não necessitar, para satisfazer, esta última exigência de vidros esféricos de valor dioptrico superior a 3, quando míope ou mais forte que 2 na hipermetropia, nem tão pouco ser portador de astigmatismo só corrigível com vidros cilíndricos de mais de duas dioptrias negativas ou de uma e meia positivas;
4º Não ser portador de albinismo ou nistágmo;
5º Leucomas extensos e lesões do fundo do olho, ainda mesmo que o candidato possua visão central normal, motivarão incapacidade, assim como a diseromatopsia em qualquer de suas variedades;
6º Ter acuidade auditiva normal para ambos os lados;
7º Não apresentar qualquer indício de tuberculose;
8º Ter altura mínima de 1m,60;
9º O nível mental será determinado à custa de testes conhecidos (questionários de Ballard, comparação de conceitos complementação silogística, etc.), devendo cada candidato ultrapassar a escala-limite dos testes normais;
10. Os qualificativos caracterológicos serão apreciados tambem pelo emprego de testes escolhidos entre os de J. Downey, Thurtone, Pressey, Heuyer, Bleuler e outros de igual valor.
Art. 51 Não serão admitidos à inscrição, nos concursos para os Cursos de Formação de Oficiais, os candidatos que, a juízo do Diretor da Escola, não satisfizerem as condições das alíneas c, e e h do art. 50.
§ 1º Para examinar os documentos apresentados pelos candidatos, nomeará o Diretor da Escola urna comissão de três oficiais, que fundamentará a sua apreciação tendo em vista as condições das alíneas c, e e h do art. 50 e outras informações que poderão ser, colhidas em carater reservado.
§ 2º O juízo desfavorável do Diretor, baseado no parecer da comissão e expresso pelo despacho - Arquive-se - será rigorosamente reservado. Os documentos correspondentes ficarão arquivados no cofre da Escola durante dois anos, sendo incinerados no fim desse prazo.
Art. 52 As condições exigidas para os candidatos aos concursos de -matrícula nos Cursos de Formação de Graduados e Sargentos- serão as seguintes:
A) para militares
a) ser praça mobilizável, engajada ou reengajada;
b) ter 26 anos no máximo, referido, este limite ao dia 1º de abril do ano da matrícula;
c) estar servindo, no mínimo, ha quatro meses ou ter servido, no mínimo, seis meses numa Formação Sanitária de corpo de tropa ou de estabelecimento militar;
d) ter boa conduta, comprovada com certidão de assentamentos sem nota que o desabone;
e) apresentar juízo sintético favorável, do Comandante ou Chefe, o queal deve ser consignado na informação do próprio requerimento
f) possuir aptidão física, comprovada em rigorosa inspeção de militar
B) para civis
a) ser reservista do Exército ou da Armada e estar quite com ligações militares;
b)ter 24 anos no máximo, referido este limite ao dia 1º de abril do ano da matrícula;
c) apresentar carteira de identidade, folha corrida e atestado de vacina;
d) apresentar atestado de que possue condições de carater indispensáveis à sua situação militar futura:
e) ter robustez física comprovada por meio de rigorosa inspeção militar;
f) aproveitáveis aptidões para a profissão em que deseja preparar-se condição comprovada por diploma de escola ou curso de not valor técnico ou por documento idôneo subscrito por dois clínicos ou no caso de prático de farmácia, por dois farmacêuticos;
g) apresentar recibo do pagamento da taxa de inscrição (10$0) na tesouraria da Escola.
Art. 53 A inscrição em cada concurso estará aberta, anualmente, durante dois meses, a contar de um dos primeiros dias de novembro, sendo publicado no Diário Oficial o edital correspondente.
Art. 54 Com a necessária antecedência, o Diretor da Escola nomeará as comissões examinadoras constituídas cada uma de três membros do Quadro de Ensino da EscoIa.
Parágrafo único. A Inspetoria Geral do Ensino do Exército designará um representante para acompanhar os trabalhos das comissões.
Art. 55 Os concursos para a matrícula nos Cursos de Formação de Oficiais constarão de provas escritas, práticas e oráis a se realizarem na Escola.
Parágrafo único. Para os concursos de matrícula nos Cursos de Formação de Graduados e Sargentos haverá provas escritas e prático-oráis as escritas serão efetuadas no mesmo dia e hora na Escola e nos Hospitais Militares das sedes das Regiões; as prático-oráis serão na Escola. Para fiscalizar a execução das provas escritas dos conde matrícula nos Cursos de Formação de Graduados e Sargentos nas Regiões Militares, os respectivos Comandantes designarão uma comissão fiscalizadora, composta do Chefe do Serviço de Saúde Regional, um representante do Estado-Maior e um oficial do S. S. Regional, indicados pelo respectivo Chefe.
Art. 56 Para fiscalizar a execução das provas escritas dos con- cursos de matrícula nos Cursos de Formação de Graduados e Sargentos, nas Regiões Milttares, os respectivos Gomandantes designarão uma comissão fiscalizadora, composta do Chefe do Serviço de Saúde Regional, um representante do Estado-Maior e um oficial do S. S. Regional, indicados pelo respectivo Chefe.
Art. 57 As questões que entrarão em sorteio para as provas escritas serão organizadas pelos examinadores e Sub-Diretor do Ensino de maneira que compreendam toda a matéria exigida para os concuros, de acordo com os programas do Anexo I deste Regulamento sendo as relações encerradas em sobrecartas lacradas. A comissão organizará, igualmente, a lista dos pontos para as provas orais ou prático-oráis.
Art. 58 As relações dos pontos para as provas escritas dos concursos de graduados e sargentos serão enviadas aos Comandantes das Militares pelo Diretor da Escola, em sobrecartas igualmente devendo ser abertas no início da prova e em presença dos candidatos.
Art. 59 As provas escritas obedecerão às normas abaixo:
1º As provas serão rubricadas por todos os membros da comissão examinadora;
2º Os alunos não poderão utilizar-se de apontamentos livros ou outros objetos didáticos senão quando legalmente distribuídos ou permitidos pela comissão examinadora;
3º Não será, permitida a presença de pessoas estranhas na sala, onde se estiverem realizando as provas;
4º Os alunos durante a prova não poderão comunicar-se entre sí, nem fazer perguntas aos examinadores sobre a interpretação das questões dadas;
5º O aluno que terminar a prova deverá retirar-se imediatamente da sala;
6º O aluno que, depois de sorteado o ponto, alegar motivo para não prestar a prova ou que não a terminar será considerado inhabilitado, salvo impedimento devidamente comprovado perante a Diretoria do Ensino que decidirá como de justiça;
7º O aluno que, na realização da prova, se utilizar de meios ilícitos para a solução das questões em exame, terá, grau zero, além da punição disciplinar que o caso comportar;
8º Terminada a prova, o presidente da comissão enviará ao Sub-Diretor do Ensino a relação dos graus conferidos a cada aluno no mais breve prazo após a realização da prova;
9º Findos os trabalhos, o membro menos graduado da comissão lavrará a ata no livro competente;
10. O conhecimento da língua vernácula deve merecer constante solicitude; levar-se-ão em conta no julgamento da prova, a clareza, a correrão e a precisão da linguagem.
Parágrafo único. Cada candidato receberá uma folha de papel almaço rubricada pela comissão examinadora e um sobrescrito com uma ficha na qual o candidato escreverá o seu nome por extenso e a encerrará no sobrescrito. Findo o tempo os candidatos entregarão as provas como estiverem, sem assiná-las e sem sinal algum que as identifique, juntando à prova o sobrescrito fechado. O representante da Inspetoria Geral do Ensino do Exército ou, nos Estados o representante do Estado-Maior Regional numerará a prova e o sobrescrito, afim de poder identificá-la depois, sem obedecer à ordem cronológica do recebimento.
Art. 60 A prova escrita para os -médicos- versará, sobre questões de patologia médica e cirúrgica. Higiene do meio e individual, Geografia médica do Brasil. Profilaxia das doenças transmissíveis e intoxicações; para os -farmacêuticos-, sobre questões de Farmacognosia, Química analítica e problemas de Química.
Art. 61 A prova escrita para os candidatos à matrícula nos, cursos de graduados e sargentos constará de duas partes: uma de instrução geral e outra de instrução técnica profissional, de conformidade com os programas do Anexo I deste Regulamento.
Art. 62 Terminadas as provas regionais, o Comandante da Região enviará ao Diretor da Escola, sem demora todos os documentos relativos à inscrição dos candidatos, as provas escritas, os sobrescritos de identificação correspondentes e a relação dos pontos, bem como à ata da realização da prova, lavrada logo após.
§ 1º O julgamento dessas provas será feito pela Comissão Examinadora da Escola.
§ 2º Os candidatos que obtiverem média igual ou superior a 4 serão requisitados pelo Diretor da Escola, afim de efetuarem a prova prático-oral.
Art. 63 A prova prática para os médicos constará de um exercício operatório no cadáver, amputação, desarticulação ou ligadura de vasos, ou de aplicação de um aparelho no vivo, cuja duração, conforme a sua natureza, será fixada pela mesa examinadora, sendo os candidatos devidamente arguidos sobre o ponto sorteado.
Art. 64 A prova prática para os farmacêuticos constará de três trabalhos:
a) reconhecimento de uma substância química de uso em farmácia;
b) reconhecimento de uma droga de uso em farmácia;
c) aviamento de uma receita médica.
A duração desta prova ficará ao critério da comissão examinadora, sendo os candidatos arguidos sobre as questões sorteadas.
Art. 65 As provas práticas, orais e prático-orais serão feitas por turmas de quatro, podendo chamar-se mais de uma turma por dia.
Art. 66 A prova oral para os médicos constará de exames clínicos de dois doentes, um de medicina e outro de cirurgia, tendo os candidatos vinte (20) minutos para o exame de cada doente, cincoenta (50) minutos para redigir a observação clínica, em que ventilarão o diagnóstico, prognóstico e tratamento de ambos os doentes, e quarenta (40) minutos para a leitura da dita observação e consequente arguição por parte da mesa examinadora.
Os candidatos farão a prova isoladamente, ficando incomunicáveis os da mesma turma que ainda não tiverem prestado exame.
Art. 67 Os farmacêuticos terão trinta (30) minutos para a preparação da prova e quarenta (40 minutos para explanação do ponto e arguição por parte da comissão examinadora, ficando tambem incomunicaveis os candidatos nas mesmas condições do precedente artigo.
Art. 68 As provas práticas-orais para os candidatos à matrícula nos Cursos de Formação de Graduados e Sargentos versarão sobre questões de português, aritmética, história do Brasil e elementos de instrução técnica profissional, conforme o programa do Anexo I.
Art. 69 O julgamento das provas será feito pela Comissão Examinadora, atribuindo-lhes cada membro um gráu, variável de 0 a 10, sendo a nota de cada prova a média aritmética dos gráus conferidos pelos examinadores.
§ 1º O candidato que alcançar a nota inferior a 4, em qualquer prova, será inhabilitado.
§ 2º A -nota final-, do concurso será a média aritmética dos graus das provas.
§ 3º As notas fracionárias não poderão ser arredondadas nem a favor nem contra os candidatos.
Art. 70 Não haverá segunda chamada para a prova escrita, qualquer que seja o motivo alegado. Para as outras provas haverá, porém, segunda chamada, quando o candidato não puder inicialmente comparecer por motivo de molestia devidamente comprovada.
Art. 71 Terminadas as provas de cada concurso, a respectiva comissão examinadora procederá à classificação final dos candidatos observando rigorosa ordem decrescente de merecimento intelectual.
§ 1º Feita a classificação de que trata o presente artigo, serão matriculados, dentro do limite das vagas fixadas pelo Ministro da Guerra, os candidatos que alcançarem -nota final- igual ou superior a 5.
§ 2º Dentre os candidatos que tenham obtido a mesma classificação geral, terão preferência para a matrícula, os mais velhos.
Art. 72 A comissão examinadora organizará, em seguida, a relação nominal de classificação dos candidatos e a remeterá à Direção do Ensino para as devidas providências.
Segunda parte
TÍTULO I
Direção e administração da Escola
CAPÍTULO I
COMPOSIÇÃO GERAL - DIREÇÃO - ATRIBUIÇÕES
Art. 73 A Escola do Saude do Exército é subordinada:
a) à Inspetoria Geral do Ensino, na parte concernente ao ensino;
b) à Diretoria de Saude do Exército, na parte disciplinar-administrativa e técnico-profissional.
Art. 74 A direção da Escola cabe a um Coronel do quadro médico com o curso de aperfeiçoamento.
Art. 75 Ao diretor, que responsável pela superintendência, orientação e fiscalização de todos os serviços técnico-pedagógicos e administrativos, compete:
a) superintender, orientar e fiscalizar, para coordená-los e sistematizá-los, todos os serviços técnico-pedagógicos e administrativos da Escola;
b) desempenhar as atribuições conferidas aos Comandantes, pelo Regulamento Interno e dos Serviços Gerais dos Corpos de Tropa e do Regulamento de Administração, em tudo que for compatível com o regime escolar;
e) zelar para que o ensino acompanhe o desenvolvimento da técnica e do método, processos e meios aperfeiçoados e seja permanentemente mantido dentro da unidade de doutrina indispensável ao Exército;
d) propor medidas à Inspetoria Geral do Ensino do Exército, afim de que o ensino seja sempre e cada vez mais eficiente;
e) acompanhar o funcionamento dos serviços técnicos-pedagógicos e administrativos no sentido de verificar se a legislação escolar cumprida com exatidão;
f) examinar e submeter, com parecer, à aprovação definitiva do Inspetor Geral do Ensino do Exército, os programas de ensino das disciplinas dos vários cursos, dos concursos de admissão e quaisquer normas, diretrizes, instruções ou ordens didáticas;
g) elaborar ou examinar, assistido dos órgãos técnicos-pedagógicos e administrativos da Escola, os projetos, planos e estudos que forem ordenados pelo Inspetor Geral do Ensino do Exército ou pela Diretoria de Saude do Exército, apresentando sugestões convenientes;
h) propor ao Inspetor Geral do Ensino do Exército e Diretor de Saude do Exército o pessoal da Escola e o funcionamento dos diversos cursos, número de matrículas, nomeações, designações e contratos de pessoal e dos quadros administrativos, quer fixos, quer extranumerarios;
i) propor igualmente ao Inspetor Geral do Ensino do Exército as designações dos membros examinadores dos concursos de admissão;
j) propor ao Inspetor Geral do Ensino do Exército a requisição temporária de oficiais das Armas ou dos Serviços, professores em exercício ou em disponibilidade, ou ainda, de especialistas e técnicos de notória competência para trabalhos em comissão que exijam especialização; trazer sempre o Inspetor Geral do Ensino do Exército e o Diretor de Saude do Exército bem informados sobre a marcha do ensino e da administração da Escola, respectivamente, apresentando-lhes até 15 de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado dos trabalhos referentes ao ano anterior e propondo as medidas necessárias tendentes a alcançar maior eficiência escolar;
m) facilitar o pleno exercício da autoridade do Inspetor Geral do Ensino do Exército, durante as suas inspeções, bem como as observações e verificações particulares pelo mesmo determinadas, tomando todas as medidas e providências necessárias;
n) corresponder-se diretamente sobre os assuntos que interessem à Escola e às autoridades militares e civis, quando não fôr exigida a intervenção da Inspetoria Geral do Ensino do Exército ou da Diretoria de Saude do Exército;
o) velar pela fiel ohservância das leis, regulamentos, instruções, diretrizes ou ordens em vigor, relativos à Escola, bem como pela disciplina do pessoal militar, docente, administrativo e discente;
p) submeter, com parecer, à aprovação do Inspetor Geral do Ensino do Exército, os planos de publicações periódicas e avulsas mantidas pelos membros dos corpos docente e discente.
CAPÍTULO II
SERVIÇOS TÉCNICO-PEDAGÓGICOS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 76 Para o pleno exercício de suas fusões, o Diretor da Escola dispõe de:
- Serviços técnico-pedagógicos;
- Serviços administrativos.
Parágrafo único. Os serviços acima têm competência própria, definida pormenorisadamente neste regulamento.
CAPÍTULO III
SERVIÇOS TÉCNICO-PEDAGÓGICOS - DELIMITAÇÃO DA SUA ESFERA DE AÇÃO
Art. 77 Os serviços técnico-pedagógicos são dirigidos pelo próprio Diretor da Escola e têm por fim:
a) administrar, orientar e coordenar todas as atividades escolares;
b) elaborar e propor as reformas técnicas necessárias ao aperfeiçoamento didático;
c) elaborar instruções e diretrizes especializadas sobre matéria escolar.
§ 1º Esses Serviços são distribuídos pelos seguintes orgãos:
a) Direcção do Ensino;
b) Quadro do Ensino;
c) Serviços auxiliares.
§ 2º O pessoal dos serviços técnico-pedagógicos compreende:
a) o Diretor do Ensino;
b) o Sub-Diretor do Ensino;
c) instrutores (consoante às necessidades do ensino);
d) auxiliares de instrutor (consoante às necessidades do ensino);
e) conferencistas eventuais (consoante às necessidades do ensino);
f) um mecânico eletricista.
CAPÍTULO IV
DIREÇÃO DO ENSINO
Art. 78 A direção do ensino abrange:
a) o Diretor do ensino, que é o próprio Diretor da Escola, seu orientador e coordenador;
b) o Sub-Diretor do ensino, como auxiliar imediato do Diretor.
Dependem da Direção do ensino:
- Arquivo especializado da documentação pedagógica.
- Biblioteca especializada para professores e alunos.
Art. 79 Ao Diretor do Ensino, como principal responsavel pela eficiência da Escola, compete impulsionar a Direção do Ensino, orientando-a dentro da unidade de doutrina pré-estabelecida.
Art. 80 Ao Diretor do Ensino compete promover:
a) a coordenação dos programas trienais do ensino, bem como a sua revisão anual, tendo em vista o seu aperfeiçoamento e atualização, afim de serem submetidos à aprovação da Inspetoria Geral do Ensino do Exército;
b) a organização do calendário do ano escolar, com a indicação dos prazos e horários necessários à execução das determinações constantes dos guias de instrução;
c) a organização dos guias de instrução, referentes aos objetivos por atingir nos diversos cursos;
d) a fiscalização assídua do ensino;
e) a boa organização e o aperfeiçoamento das dependências técnicas, com o fim de auxiliar praticamente o ensino;
f) o estudo dos métodos e processos pedagógicos adequados ao ensino;
g) a fiscalização e o respectivo julgamento de todos os exercícios, trabalhos, provas e exames das matérias lecionadas;
h) a organização dos padrões de eficiência didática, tendo em vista o pessoal disponível para o ensino, o número e a qualidade dos alunos, os recursos disponíveis, as condições de tempo e de clima, o calendário do ano letivo é outras circunstâncias que, próxima ou remotamente, possam influir no rítmo das atividades;
i) a verificação do aproveitamento e dos trabalhos do pessoal do Quadro do Ensino, como agente coordenador das atividades técnico-pedagógicas;
j) a organização de diagramas elucidativos da marcha da instrução.
Art. 81 Ao Sub-Diretor do Ensino, Major Médico com o Curso de Aperfeiçoamento, compete:
a) auxiliar o Diretor em tudo que concerne aos assuntos técnico-pedagógicos;
b) propor ao Diretor do Ensino medidas que visem à eficiência do ensino;
c) organizar os projetos dos programas trienais do ensino e fazer a revisão anual dos mesmos, submetendo-os à aprovação do Diretor do Ensino;
d) organizar o calendário do ano letivo em quadros nos quais se consignarão as partes da matéria que serão ensinadas, as horas de aulas, os nomes dos instrutores, os locais e outros pormenores necessários; e submetê-lo á aprovação do Diretor do Ensino;
e) fiscalizar, assiduamente, tudo quanto se refira à instrução, zelando pela fiel observância dos programas;
f) organizar os padrões de eficiência para os diversos cursos, isto é, prescrever o tempo aproximado que se estima necessário para obter a eficiêneia escolar, bem como o carater das provas mediante as quais procederá à qualificação dos alunos;
g) encaminhar ao Diretor da Escola os pedidos de material de ensino, feitos pelos instrutores, modificando-os, se necessário;
h) organizar, dentro dos prazos previstos nos guias de instrução, depois de ouvir os instrutores, os programas para os trabalhos escolares, escritos, gráficos e orais, trabalhos práticos em oficinas e laboratórios, estágios em serviços técnicos, clínicas e corpos de tropa, exames e atividades extra-escolares;
i) expedir, com autorização do Diretor do Ensino e quando se tornar necessário, diretrizes particulares para regularizar o trabalho, durante o ano letivo, em casos especiais ou ainda diante de qualquer emergência;
j) emitir parecer sobre quaisquer assuntos atinentes à legislação do ensino, à organização da administração do ensino e ao ensino propriamente dito, que hajam de ser submetidos à Direção do Ensino, atendidos os dispositivos das leis orgânicas e dos regulamentos, instruções, diretrizes ou ordens vigentes;
l) promover estatísticas e inquéritos, sobre matéria de sua competência;
m) organizar e manter em dia índices alfabéticos e remissivos das decisões finais dos assuntos de sua competência;
n) organizar e manter em dia a parte relativa ao arquivo especializado de documentação pedagógica, especialmente didática, de maneira que se possa aferir facilmente do estado do ensino, em cada ano letivo, através do exame dos trabalhos planejados e executados, das provas gráficas. escritas, projetos e relatórios dos alunos e dos demais documentos de expressão legal;
o) propor à Direção do Ensino a constituição das comissões examinadoras das provas parciais e exames;
p) fiscalizar a realização e respectivo julgamento de todos os exercicios, provas, exames e demais trabalhos escolares e prestar esclarecimentos sobre os mesmos, mediante autorização expressa da Direção do Ensino;
q) escrever, registrar e arquivar toda a correspondência ou documentos relativos ao ensino e de carater -reservado-;
r) apresentar à Direção do Ensino, até 15 de dezembro de cada ano, relatório em que se contenha:
1, juizo sobre a atividade revelada pelo pessoal docente sob a sua direção;
2, estudo crítico sobre a situação dos serviços, com seus defeitos e possibilidades de desenvolvimento;
3, proposta de medidas práticas para seu aperfeiçoamento em cada ciclo de um ano;
4, proposta de diretrizes gerais para o ano letivo seguinte.
Art. 82 O Sub-Diretor do Ensino exercerá ainda as atribuições de Sub-Diretor, conferidas pelos regulamentos ao Sub-Diretor ou Sub-Comandante da Escola.
Art. 83 O arquivo especializado de documentação pedagógica, subordinado diretamente à Direção do Ensino, será destinado à guarda e conservação:
a) das provas e trabalhos escritos e gráficos mensais, de exames a livros de ata;
b) de quaisquer documentos relativos à história e ao estado atual da pedagogia e da técnica do ensino e aos problemas de organização pedagógica, seus processos e recursos,
CAPÍTULO V
QUADRO DO ENSINO
Art. 84 O Quadro do Ensino da Escola será constituido de instrutores e auxiliares de instrutor.
Art. 85 Para os Cursos de Formação de Oficiais haverá um instrutor para cada aula e para cada estagio de clínicas.
Haverá um auxiliar de instrutor para cada aula, exceto para a de Educação Física, para a 4ª aula do Curso de Formação de Médicos e para a 2ª aula do Curso de Formação de Farmacêuticos.
Art. 86 Para os Cursos de Formação de Graduados e Sargentos haverá um instrutor para cada aula de assuntos técnicos, salvo para a aula - Elementos de Higiene, Farmácia e Fisioterapia aplicadas à enfermagem - do Curso de Formação de Enfermeiros (que será dada, em partes, pelo auxiliar de instrutor da 2ª aula do Curso de Formação de Médicos e por instrutores dos outros Cursos de Formação de Graduados e Sargentos, designados pelo Diretor do Ensino) e para as aulas - Elementos de Anatomia e Fisiologia humanas - dos Cursos de Enfermeiros e de Manipuladores de Radiologia (que serão dadas em sala comum, pelo auxiliar de instrutor da 1ª aula do Curso de Formação de Médicos).
§ 1º Haverá um instrutor comum para as aulas de assuntos militares desses cursos.
§ 2º Haverá um auxiliar de instrutor para o Curso de Formação de Enfermeiros, podendo ser aproveitado indiferentemente em qualquer das aulas, segundo as necessidades do ensino.
Art. 87 A 2ª aula, Assuntos militares, do Curso de Aperfeiçoamento, será ministrada pelos instrutores e auxiliares de instrutor das aulas análogas ao Curso de Formação de Médicos.
A 1ª aula - Assuntos técnicos, não terá instrutor nem auxiliares privativos, em vista da natureza variada dos estudos de que se compõe. Serão designados pelo Diretor do Ensino, instrutores ou seus auxiliares para fazer as conferências especiais que constituem o programa de tais aulas.
Art. 88 Além dos instrutores e auxiliares mencionados nos artigos precedentes, haverá ainda conferencistas eventuais para exposição de certos assuntos técnicos ou militares de atualidade, por proposta do Diretor do Ensino e aprovação do Inspetor Geral do Ensino do Exército.
Art. 89 Para o Curso de Manipuladores de Radiologia haverá um mecânico-eletricista, civil, admitido de conformidade com a legislação em vigor, para auxiliar o ensino prático da eletricidade aplicada à manipulação, instalação e concertos de aparelhagem de radiologia, e fisioterapia.
Art. 90 Os instrutores e auxiliares de instrutor, em comissão, serão oficiais do Exército ativo, nomeados por dois anos, para ministrar conhecimentos profissionais.
Art. 91 Os instrutores e auxiliares de instrutor em comissão só poderão ser designados para qualquer comissão ou incumbência estranha, depois de decorrido o tempo necessário para acompanhar, do primeiro ao último dia do ano escolar, uma turma de alunos.
Art. 92 Os instrutores e auxiliares de instrutor em comissão serão nomeados mediante indicação da Direção da Escola e proposta da Inspetoria Geral do Ensino do Exército, consoante os dispositivos deste Regulamento.
Art. 93 Findos os prazos de comissionamento, os instrutores e ai auxiliares só poderão ser novamente nomeados depois de decorridos três anos de afastamento dos mesmos.
Art. 94 Terão os instrutores e auxiliares, além dos vencimentos posto, uma gratificação, que será fixada anualmente, de acordo a verba para tal fim destinada no orçamento da Guerra.
Art. 95 Os instrutores e auxiliares poderão ser dispensados a qualquer tempo por conveniência da disciplina, por motivo de moléstia que os impeça de servir a contento, por ensino deficiente ou por promoção de que decorra incompatibilidade hierárquica.
§ 1º A dispensa por motivo de moléstia será precedida de prova de sanidade e de capacidade física, de que resulte a verificação da existência de doença, defeito ou distúrbio funcional incompativel com a continuação no serviço militar ou nas funções de docente.
§ 2º A dispensa por deficiência decorrerá:
a) da assiduidade e pontualidade inferiores a setenta e cinco por cento das aulas e trabalhos que tenham sido distribuidos ao docente;
b) da execução imperfeita do programa do ensino;
c) do desinteresse pela adoção dos novos processos didaticos ou incapacidade para fazê-lo;
d) do afastamento do exercício, superior a a dois meses, por licença ou comissão estranha ao ensino;
e) da carência de boa reação das classes ao ensino, verificada pela falta de assiduidade, de disciplina ou de aproveitamento dos alunos.
§ 3º O Diretor da Escola, depois de devidamente apurados, em inquérito regular, os casos de dispensa do docente, encaminhará a proposta, devidamente fundamentada, à Inspetoria Geral do Ensino do Exército, que a submeterá à consideração do Ministro da Guerra.
Art. 96 Competem aos instrutor e auxiliares de instrutor as seguintes obrigações e atribuições:
a) ensinar a matéria de sua aula, executando integralmente o programa ofieial consoante o melhor critério didático;
b) apresentar anualmente, na época que for fixada pela Direção do Ensino, todos os elementos integrantes das Diretrizes Gerais para as diversas disciplinas;
c) sugerir à Direção do Ensino as medidas necessárias à eficiência do ensino da matéria de sua imediata responsabilidade;
d) cumprir rigorosamente tudos os dispositivos regulamentares e todas as instruções, ordens uu recomendações da Diretoria do Ensino;
e) fornecer ao registro da Direção do Ensino e da Secretaria, ao maximo 15 dias após a realização. as notas das provas sujeitas à sua correção e julgamento (trabalhos correntes e as de exames);
f) realizar com zelo os trabalhos técnicos e as atividades extra-classe de que hajam sido incumbidos;
g) tomar parte nas mesas e comissões examinadoras para que tenham sido designados.
Art. 97 Os instrutores e auxiliares deverão acumular com o exercício do magistério, especialmente no Hospital Central do Exército, no Instituto Militar de Biologia, no Laboratório Químico Farmacêutico Militar, outras funções, que, pela sua natureza técnica, sejam suscetíveis de concorrer para o aperfeiçoamento da instrução profissional dos docentes e de facilitar o ensino nas clínicas ou laboratórios de que são encarregados.
Art. 98 É vedado a qualquer membro do Quadro do Ensino dar aulas particulares a alunos da Escola ou a candidatos aos seus diversos cursos.
Art. 99 Entendem-se, em geral, como transgressões cometidas pelo membro do Quadro do Ensino:
a) as faltas puramente funcionais;
b) as faltas cometidas contra o regime militar do estabelecimento.
Art. 100 As faltas cometidas, quer contra o regime militar do estabelecimento, quer as puramente funcionais, serão punidas de acordo com o Regulamento Disciplinar do Exército.
Art. 101 Quando a transgressão for considerada de alta gravidade, o Diretor suspenderá imediatamente o membro do Quadro do Ensino que a houver cometido, levando o fato ao conhecimento da Inspetoria Geral do Ensino do Exército.
CAPÍTULO VI
SERVIÇOS ADMINISTRATIVO S
Art. 102 Os serviços administrativos, diretamente dependentes da Direção do Ensino visam dirigir, coordenar e fiscalizar tudo que se refere à administração propriamente dita da Escola.
Parágrafo único. Esses serviços são distribuidos pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria;
b) Servivos Administrativos propriamente ditos.
Art. 103 Os serviços administrativos compreendem as atividades:
a) do Sub-Diretor, tenente-coronel ou major;
b) do Fiscal Administrativo, major;
c) do Ajudante-Secretário, capitão ou 1º tenente;
d) do Tesoureiro-Almoxarife, oficial de administração, capitão ou 1º tenente;
e) do Chefe de Portaria;
f) dos Escreventes;
g) dos Serventes.
Art. 104 A Secretaria será chefiada pelo Secretário, capitão médico, ficando os atos inerentes ao desempenho de seu cargo sob a imediata superintendência do Sub-Diretor da Escola.
Art. 105 Compete ao Secretário:
a) preparar todos os elementos necessários às decisões do Diretor da Escola;
b) atender aos assuntos não atribuidos aos órgãos técnico-pedagógicos e aos demais órgáos administrativos;
c) centralizar e dirigir a coleta das informações necessárias ao conhecimento da vida do pessoal do Quadro do Ensino o dos alunos;
d) organizar o cadastro completo do pessoal docente;
e) manter em dia os assentamentos dos instrutores e seus auxiliares, com todos os dados concernentes às suas funções de docentes;
f) organizar os mapas do quadro do pessoal do ensino para as remessas oportunas à Inspetoria Geral do Ensino do Exèrcito;
g) estudar e dar parecer sobre todos os assuntos relativos aos funcionários da Escola, bem como executar as medidas de caráter administrativo, econômico e financeiro que Ihes disser respeito;
h) preparar o expediente relativo à remessa aos demais órgãos do ensino e da administração dos documentos referentes ao pessoal da administração e ao funcionamento da Escola;
i) redigir os documentos determinados pela Direção, subscrever certidões, conferir e autenticar cópias que mandar extrair;
j) ter sob sua guarda os documentos de caráter secreto, confidencial e reservado;
l) apresentar, semestralmente, no Diretor uma resenha dos trabalhos de expediente e, anualmente, um relatório circunstanciado,para servir de base à organização do relatório anual da Escola;
m) ter sob sua guarda e responsabilidade as leis, decretos, regulamentos, instruções, avisos e documentos relativos à legislação funcionamento do ensino em geral e da Escola;
n) manter absolutamente em dia os elementos na alínea acima referidos bem como todos os pareceres da Direção do Ensino e dos demais órgãos técnicos, classificados por assuntos, de sorte que possam a qualquer tempo ser consultados com proveito;
o) fazer escriturar o livro de assentamentos dos alunos e lavrar as respectivas certidões.
p) preparar a correspondência, consoante as instruções do Diretor.
q) subscrever no livro respectivo os têrmos de exames;
r) organizar e manter em dia o histórico da Escola;
s) dirigir e fiscalizar os servivos auxiliares que lhe forem atri-
Art. 106 Os serviços administrativos, Tesouraria e Almoxarifado são dirigidos pelo Fiscal Administrativo, de conformidade com a legislação em vigor e as ordens do Diretor da Escola.
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
DEPENDÊNCIAS E INSTALAÇÕES PEDAGÓGICAS
Art. 107 Como elementos didáticos para o necessário desenvolvimento e melhor eficiência do ensino, a Escola terá:
a) salas para as aulas e projeções de filmes;
b) um gabinete de Quimica;
c) um gabinete de Eletricidade;
d) Um anfiteatro anatômico para trabalhos práticos de cirurgia em cadáveres;
e) instalações para o Museu;
f) sala para a biblioteca.
Parágrafo único. Utilizar-se-à, ainda a Escola para o seu ensino de instalações ou serviços de outros estabelecimentos, tais como do Hospital Central do Exército, Instituto Militar de Biologia, Biblioteca da Diretoria de Saude do Exército, Laboratório Químico Farmacêutico Militar, Depósito do Material Sanitário do Exército, Hospitais Civís, 1ª Formação Sanitária Regional e outros estabelecimentos adequados, mediante entendimentos com os respectivos chefes ou diretores.
Terceira parte
TÍTULO I
Corpo discente
CAPÍTULO ÚNICO
CONSTITUIÇÃO - DEVERES - DIREITOS E REGIME DISCIPLINAR
Art. 108 Constituem o corpo discente da Escola os alunos matriculados nos seus diversos cursos.
Art. 109 Cabem aos membros do Corpo Discente da Escola os seguintes deveres fundamentais:
a) obedecer rigorosamente às exigências éticas da coletividade militar;
b) contribuir, na esfera de sua ação, para o prestígio sempre crescente da Escola;
c) aplicar a máxima diligência no aproveitamento do ensino ministrado;
d) atender aos dispositivos regulamentares, no que respeita aos regimes didático e escolar e especialmente à frequência das atividades escolares e execução dos trabalhos correntes e exames finais; os discentes orientar-se-ão pelo relógio da Escola;
e) observar o regime disciplinar instituido no regulamento da Escola:
f) usar rigorosa probidade na execução dos trabalhos correntes e exames, sujeitos a julgamento, considerando o recurso a meios fraudulentos como incompatível com a dignidade escolar e militar;
g) não danificar o edifício nem o material escolar, sejam móveis, utensílios ou peças quaisquer de salas de aulas, gabinetes e laboratórios;
h) concorrer para que se mantenha rigoroso asseio no edifício escolar e dependências;
i) cumprir quaisquer determinações superiores.
Art. 110 Constituem direitos fundamentais dos membros do Corpo Discente da Escola:
a) expor, no fim da aula, as dificuldades encontradas no estudo de qualquer disciplina, procurando o auxílio e o conselho do respectivo professor ou instrutor. É expressamente proibido aos discentes interromperem a preleção do instrutor; este, porém, poderá reservar cinco minutos no fim da aula para dar qualquer esclarecimento de que algum discente necessite, não sendo permitida nenhuma discussão entre ambos;
b) frequentar a -Biblioteca- da Escola, sem prejuizo dos trabalhos escolares obrigatórios;
c) frequentar, mesmo fora das horas de aulas, os gabinetes e laboratórios, desde que obtenham dos respectivos instrutores e da Direção do Ensino a competente licença.
Art. 111 Os alunos da Escola deverão ser apreciados, não apenas na sua qualidade de discentes, mas tambem de militares ou indivíduos militarizados, ficando sujeitos ao regime disciplinar prescrito nos regulamentos, no que for compatível com a vida escolar.
Quarta parte
TÍTULO ÚNICO
Disposições gerais
Art. 112 Os candidatos designados para a matrícula no Curso de Formação de Oficiais serão nomeados: os médicos, Segundos Tenentes Médicos estagiários e os farmacêuticos, Aspirantes a Oficial estagiários; e terão as honras e obrigações militares, percebendo os vencimentos correspondentes aos respectivos postos.
Art. 112 Os candidatos designados para a matrícula no Curso de Formação de Oficiais serão nomeados segundos tenentes estagiários, modelos ou farmacêuticos, e terão as honras e obrigações militares e perceberão os vencimentos correspondentes àquele pôsto. (Redação dada pela Lei nº 2.725, de 1956)
Parágrafo único. Os alunos ficam sujeitos às seguintes obrigações:
1ª, o estagiário que for reprovado nas provas do fim do curso será desligado da Escola sem que lhe assista direito à readmissão nem a qualquer vantagem, mas, pelo contrário, indenizando, as despesas;
2ª, os que forem aprovados só poderão sair do Exército depois de 5 anos de serviço ativo ou mediante indenização das despesas, se ainda não tiverem atingido esse prazo;
3ª, as obrigações acima, a que ficarão sujeitos os estagiários, serão claramente discriminadas em documento por eles firmado no ato da sua matrícula na Escola.
Art. 113 Terminado o Curso de Formação de Oficiais, os alunos serão nomeados, conforme o caso, Primeiros Tenentes Médicos ou Segundos Tenentes Farmacêuticos, sendo colocados no Almanaque do Ministério da Guerra pela rigorosa ordem de merecimento intelectual.
Art. 113 Terminado o Curso de Formação de Oficiais, os alunos serão nomeados, conforme o caso", primeiros tenentes médicos ou farmacêuticos, sendo colocados no Almanaque do Exército em rigorosa ordem de merecimento intelectual. (Redação dada pela Lei nº 2.725, de 1956)
Art. 114 As praças, graduados e sargentos designados para a matrícula nos Cursos de Formação de Graduados continuarão com as vantagens e vencimentos do posto que tiverem nesse momento; os civis e os soldados designados para essa matrícula terão as vantagens e vencimentos correspondentes aos do 2º Cabo de tropa.
§ 1º Aprovados nos cursos, os Primeiros e Segundos Sargentos conservarão a mesma graduação no quadro em que ingressarem até que lhes caiba, pela ordem de merecimento, a sua definitiva inclusão no respectivo quadro; os primeiros cabos serão promovidos a terceiros sargentos nos quadros correspondentes.
§ 2º Os sargentos aprovados nos cursos, enquanto forem excedentes nos respectivos quadros, continuarão a ocuparem vagas nos corpos, só sendo preenchidas as mesmas quando ingressarem definitivamente nos aludidos quadros.
Art. 115 Aos alunos, aprovados nos Cursos de Formação de Graduados e Sargentos, será concedido o respectivo diploma.
Eurico G. Dutra.
ANEXO I
Programas para os concursos de admissão
CAPÍTULO I
PROGRAMA DAS MATÉRIAS PARA A PROVA ESCRITA DO CONCURSO DE ADMISSÃO À MATRÍCULA NO CURSO E FORMAÇÃO PARA QUADRO MÉDICO E DE ONDE SE TIRARÃO AS QUESTÕES PARA O SORTEIO
Higiene
I - Higiene do rneio; Agua, sólo, ar, habitação.
II - Higiene individual; cuidados corporais, vestuário, alimentação.
III - Geografia médica do Brasil.
IV - Higieno industrial.
V - Higiene escolar.
VI - Doenças transmissíveis e intoxicações (Profilaxia).
Patologia Cirúrgica
I - Infecções em geral e em particular.
II - Queimaduras.
III - Aneurismas arteriais e venosos.
IV - Hérnias.
V - Abcessos hepáticos do ponto de vista cirúrgico.
VI - Intercorrências cirúrgicas nas úlceras gastro-duodenais.
VII - Câncer do estômago.
VIII - Oclusão intestinal.
IX - Peritonites.
X - Apendicites.
XI - Lesões traumáticas.
XII - Fraturas.
XIII - Luxações.
XIV - Afecções cirúrgicas comuns do aparelho gênito-urinário do homem.
XV - Afecções venéreas.
XVI - Tumores henignos e malignos.
XVII - Tuberculoses cirúrgicas.
XVIII - Tratamento cirúrgico dos pleurises.
XIX - Tumores abdominais.
XX - Osteomielites.
XXI - Varices em geral. Varicocele.
XXII - Hemorróidas,
XXIII - Fístulas ano-retais.
Patologia Médica
I - Moléstias infectuosas mais comuns, por bactérias e por virus.
II - Protozooses em geral.
III - Diabetes.
IV - Cardiopatias oro-valvulares. Pericardites.
V - Aortites. Aneurismas aórticos.
VI - Angina do peito. Infarto do miocárdio.
VII - Pleurises.
VIII - Abcessos do pulmão. Gangrena pulmonar.
IX - Edema pulmonar agudo.
X - Pneumonias - pneumocócias.
XI - Tuberculose pulmonar.
XII - Úlcera gastro-duodenal.
XIII - Colites.
XIV - Apendicites.
XV - Litíase biliar.
XVI - Hepatites e hepatoses.
XVII - Nefrites o nfefroses.
XVIII - Litíase renal.
XIX - Neurites e polineurites.
XX - Síndromes hemiplégicos.
XXI - Helmintíases o helmintoses.
CAPÍTULO II
PROGRAMA DAS MATÉRIAS PARA A PROVA ESCRITA DO CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE FARMACÊUTICOS E DE ONDE SE TIRARÃO AS QUESTÕES PARA O SORTEIO
Química Analítica
I - Métodos barimétricos por ações químicas.
II - Métodos titométricos pela neutralização.
III - Métodos titométricos pela prescipitação.
IV - Métodos titométrieos pela formação de sais duplos solúveis.
V - Métodos titométricos pela oxidação.
VI - Métodos titométricos pela redução.
VII - Aerometria.
VIII - Cronometria (colorimetria).
Farmácia Química
I -Estudo químico farmacêutico dos brometos em geral.
II - Estudo químico farmacêutico dos iodetos em geral.
III - Estudo químico farmacêutico dos compostos de enxofre.
IV - Estudo químico farmacêutico dos compostos de arsênico.
V - Estudo quimico farmacêutico dos compostos de antimônio.
VI - Estudo quimico farmacêutico dos compostos do bismuto.
VII - Estudo químico farmacêutico dos compostos do mercúrio.
VIII - Estudo quimico farmacêutico dos compostos da prata.
IX - Estudo quimico farmacêutico dos álcooes e fenóis.
X - Estudo químico farmacêutico dos aldeídos e seus derivados.
XI - Estudo químico farmacêutico dos benzoatos em geral.
XII - Estudo químico farmacêutico dos alcalóides e glicosides.
Farmacotécnica
I - Das tinturas alcoólicas e etéreas em geral.
II - Dos estratos fluidos e moles em geral.
III - Dos xaropes simples e complexos em geral.
IV - Das pílulas, grânulos, bolos.
V - Das pomadas em geral.
VI - Dos elixires em geral.
VII - Dos vinhos medicinais em geral.
VIII - Dos hidrolatos em geral.
IX - Dos intratos e energétenos.
X - Dos infusos e decoctos em geral.
XI - Preparação e propriedades dos colóides.
XII - Preparação e conservação dos líquidos injetáveis.
Farmacognósia
I - Estudo das principais solanáceas empregadas em medicina.
II -Estudo das principais leguminosas empregadas em medicina.
III - Estudo das principais rubiáceas empregadas em medicina.
IV - Estudo das principais sinânteras empregadas em medicina.
V - Estudo das principais malváceas empregadas em medicina.
VI - Estudo das principais umbelíferas empregadas em medicina.
VII - Estudo das principais rutáceas empregadas em medicina.
VIII - Estudo das principais ranunculáceas empregadas em medicina.
IX - Estudo das principais loganiáceas empregadas em medicina.
X - Estudo das principais papaveráceas empregadas em medicina.
XI - Da conservação dos vegetais.
XII - Da estabilização dos vegetais.
Bromatologia
I - Estudo bromatológico das águas potáveis.
II - Estudo bromatológico dos alimentos açucarados.
III - Estudo bromatológico dos alimentos gordurosos.
IV - Estudo bromatológico do leite.
V - Estudo bromatológico das farinhas alimentícias.
VI - Estudo bromatológico dos estimulantes (café, chá, mate, etc.),
VII - Estudo bromatológico das conservas alimentícias.
Farmácia Química
CAPÍTULO III
PROGRAMA DAS MATÉRIAS DE QUE SE CONSTITUIRÃO OS CONCURSOS DE ADMISSÃO AOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE GRADUADOS: ENFERMEIROS, MANIPULADORES DE FARMÁCIA E MANIPULADORES DE RADIOLOGIA E DE ONDE SE TIRARÃO AS QUESTÕES, RESPECTIVAMENTE, PARA AS PROVAS ESCRITAS E PRÁTICO-ORAIS
INSTRUÇÃO GERAL
Prova escrita e oral para os três cursos
1º Português - Redação de uma parte sobre ocorrêneias de serviço hospitalar. Ditado e análise léxica de um trecho fácil.
2º Aritmética - Operações fundamentais, números inteiros, frações, frações ordinárias e decimais e sistema métrico.
3º Geografia - História do Brasil - Noções elementares destas disciplinas.
INSTRUÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL
A) Enfermeiros
Prova escrita:
1º Noções de limpeza, de asepsia e antisepsia aplicáveis aos enfermos, objetos, pensos e dependências hospitalares.
2º Noções de desinfecção geral e sua aplicação aos excreta dos doentes, à roupa e aos objetos sujos e às dependências das enfermarias e hospitais.
3º Cuidados de urgência sumários aplicáveis a um doente ou ferido, da estrita competência do enfermeiro.
Prova prático-oral:
1º Aplicacão sumária de um penso.
2º Identificação de instrumentos de cirurgia e de aparelhos de uso corrente nos hospitais.
3º Noções sobre as medicações externas usuais e sua aplicação aos doentes, principalmente sobre os diferentes modos de aplicação do uma injeqão, suas indicações técnicas e seus acidentes.
B) Manipuladores de farmácia
Prova escrita:
1º Física - definição - fenômenos físicos - estados da matéria - gravidade - tubo de Newton - queda dos corpos - ar e vácuo ventosas - peso do ar - pressão dos gases - manômetros - pressão do ar atmosférico - barômetro - balanças de formas diversas - pressão dos líquidos - calor - aparelhos para medir a temperatura dos corpos e da atmosfera - ação do calor sobre os fenômenos de fusão - solidificação, vaporização e liquefação dos corpos.
2º Química - distinção entre fenômenos físicos e químicos - corpos simples e compostos - sais, ácidos - bases - óxidos - composição química do ar.
3º História Natural - definição e divisão - corpos vivos e inorgânicos - vegetais e animais - os reinos da natureza e suas relações com a farmácia - orgãos de nutrição e de reprodução de um vegetal.
4º Farmácia Galênica - definição e generalidades - formas farmacêuticas oficiais e magistrais mais usadas - noções sobre a posologia dos medicamentos - vasilhame e utensílios de farmácia - esterilização farmacêutica - legislação farmacêutica.
Prova prático-oral:
1º Demonstraqão dos estados da matéria.
2º Prova da queda dos corpos no vácuo e no ar.
3º Distinção entre os fenômenos químicos e fisicos.
4º Manômetros, barômetros e termômetros. Seus fins.
5º Demonstracão dos vasos comunicantes.
6º Distinção entre um corpo simples e um composto.
7º Distinção entre uma mistura e uma combinação química.
8º Distinção entre um corpo vivo e um inorgânico, um vegetal e animal.
9º Reconhecimento dos orgãos de nutrição e de reprodução dos vegetais e seus usos medicinais.
10. Aviamento de uma fórmula farmacêutica magistral e feitura no respectivo rótulo.
11. Identificação do vasilhame e dos utensílios mais correntes em farmácia.
12. Asseio e esterilização do vasilhame.
13. Reconhecimento das drogas e medicamentos mais usados em farmácia.
C) Manipuladores de radiologia
Prova escrita:
1º Física - definição - fenômenos físicos e químicos - distinção entre os mesmos - estados da matéria - noções de gravidade - ar e vácuo - pressão e peso do ar atmosférico - pressão dos gases - eletricidade - fenômenos elétricos - divisão de eletricidade - fontes principais da eletricidade positiva e negativa e sua representação- efeitos da eletricidade - aparelhos geradores da eletricidade - máquinas elétricas e dinamos - objetivo da ótica - corpos luminosos e iluminados - diáfanos e transparentes e refração a e penumbra - fotografia e sua teoria química - máquinas fotográficas.
Prova prático-oral:
1º Fenômenos físicos e químicos.
2º Prova da queda dos corpos.
3º Prova dos estados da matéria.
4º Prova da pressão e peso do ar atmosférico.
5º Prova da pressão dos gases.
6º Efeitos da eletricidade e aplicações à medicina.
7º Divisão dos corpos, sob o ponto de vista ótico.
8º Meios onde se propaga a luz. Meio homogêneo - reflexão e refração - sombra e penumbra.
9º Fotografia e máquinas fotográficas.